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TRT-2ª - Mera divergência no meio social não resulta em dano moral

Trabalhadora concursada em empresa de economia mista desempenhava ali diversas funções, e entendeu que, por conta das particularidades dos cargos que ocupou, fazia jus a adicionais de periculosidade, equiparação salarial, indenizações - inclusive por danos morais, e outros.

Sem acordo, o processo dela foi a julgamento. A juíza Simone Aparecida Nunes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP, julgou. Considerou os testemunhos e provas das partes, e apreciou as alegações da reclamante. Refutou-as, uma a uma, por motivos diversos e, às vezes, simultâneos: inexistência ou invalidação de provas, ausência de nexo causal, ações feitas dentro do limite do poder diretivo do empregador, especificações do edital do concurso de ingresso da autora e do plano de cargos e salários da empregadora, e outras.

Segundo a juíza, os pedidos de indenização não estavam suficientemente comprovados, e as divergências entre as partes não bastavam para deferir essas indenizações. A elaborada sentença (38 páginas) se baseou e citou diversos especialistas, como os escritores estadunidenses Steven Pinker (psicólogo e linguista), Daniel Goleman (psicólogo e jornalista) e Andrew Solomon (jornalista), além de Theodore Dalrymple (psiquiatra e escritor britânico), Emil Kraepelin (psiquiatra alemão e comumente citado como o criador da moderna psiquiatria) e até Shakespeare.

Portanto, com todos os pedidos negados, a ação foi julgada improcedente.

Processo PJe 1001548-21.2015.5.02.0492

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região