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Homem é condenado por utilizar documento falso para obtenção de CTPS - TRF1

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, proferida pelo Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, condenatória pelo crime de falsidade ideológica, aplicando ao acusado a pena-base, segundo o ente público, abaixo do mínimo legal, e negou provimento à apelação do réu, que busca a sua absolvição ou a redução da pena.

Em seus argumentos, o MPF alega que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, tendo em vista a culpabilidade e os motivos do crime, razão pela qual se deve aplicar a pena-base acima do mínimo legal e, ainda, requer a elevação da pena fixada com a consequente negativa da substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Por outro lado, o réu sustenta a atipicidade de sua conduta diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, postulando sua absolvição e requerendo a fixação da pena no mínimo legal.

Consta dos autos que o acusado, utilizando-se de sua própria fotografia e de certidão de nascimento de outra pessoa, requereu e obteve na Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ao recebê-la, o denunciado subscreveu a carteira e inseriu declarações falsas no documento com o intuito de alterar a verdade sobre o fato.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, entendeu que "na espécie, o conjunto inserto nos autos demonstra de forma cabal que o réu agiu com integral consciência acerca da falsidade documental, pois utilizou a certidão de outro indivíduo para obtenção junto a Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas da CTPS em nome deste, fornecendo sua fotografia (do réu) para inserção no documento, ficando comprovada a materialidade e autoria de crime do Código Penal, bem assim o dolo na conduta praticada".

De acordo com o magistrado, não há de se falar em atipicidade da conduta, considerando-se que o crime de falsidade ideológica é formal, sendo desnecessária a ocorrência de efetivo prejuízo além de aquele causado à fé pública.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para elevar a pena-base e negou provimento à apelação do réu.

Processo nº: 2005.38.00.009001-0/MG