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Centro de atendimento socioeducativo é condenado a indenizar funcionário transferido - TRT15

A 10ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Bauru, que condenou a Fundação Casa a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um funcionário transferido do modo ilegal.

A reclamada tentou comprovar a legalidade da transferência, segundo ela feita com base na Portaria Normativa 245/2013, que dispõe sobre "a transferência no contrato de trabalho, objetivando o interesse público". Além disso, "a transferência do reclamante está inserida no seu poder diretivo", completou.

Para o reclamante, porém, a história é diferente. Ele contou, em ação que moveu contra a reclamada, que ingressou em 5/2/2001 para exercer a função de agente de apoio socioeducativo na unidade de Bauru, interior de São Paulo. Foi afastado pelo INSS por aproximadamente quatro meses, de 9/10/2013 a 4/2/2014, recebendo auxílio-doença - 031, pela resistência da reclamada em não abrir a CAT. Quando retornou ao serviço, foi informado de que tinha sido transferido para a Unidade da cidade de Iaras, localizada a 130km de sua residência.

Ele tentou anular essa transferência, alegando ter sido ela arbitrária, "já que Bauru foi o local em que sempre prestou serviços, além de pertencer ao bloco regional para qual prestou o concurso". Ele afirmou ainda que continua necessitando de acompanhamento médico, já que ainda se submete a tratamento, além de depender de seus familiares, já que é pessoa idosa.

O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, considerou correto o posicionamento do Juízo de origem, que apontou "a ausência de comprovação, pela reclamada, da real necessidade de serviço, já que este requisito previsto pelo §1º do artigo 469 da CLT visa legitimar a transferência de trabalhadores que contam com essa possibilidade de forma explícita no contrato de trabalho".

O colegiado entendeu que a transferência do autor da unidade de Bauru para a unidade de Iaras violou os ditames dos artigos 468 e 469 da CLT c/c a Súmula 43 do TST, "haja vista que ausentes os requisitos aptos a legitimar a alteração contratual havida, quais sejam, o mútuo consentimento e a real necessidade do serviço".

O acórdão ressaltou que o reclamante é "portador de estresse em virtude de sua atividade laboral", e está em contínuo tratamento médico, o que de início ocasionou afastamento previdenciário, e lembrou que a Fundação Casa acolhe menores infratores e "não poucos com alto grau de agressividade". Até por isso, o colegiado entendeu o dano moral sofrido pelo reclamante se justifica pela "patologia relacionada com o trabalho somada com a transferência unilateral, privando o reclamante do meio social em que vive".

Até por isso, o colegiado entendeu o dano moral sofrido pelo reclamante se justifica pela "patologia relacionada com o trabalho somada com a transferência unilateral, privando o reclamante do meio social em que vive". (Processo 0000721-43.2014.5.0090)

Ademar Lopes Junior