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Negada indenização de seguro DPVAT por depressão - TJRS

A 5° Câmara Cível do TJRS negou pedido de homem que sofreu acidente de trânsito e requereu pagamento integral do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente. O autor alegou que sofria de depressão e que seu estado de saúde piorou após o acidente.

Caso

O autor relata que se envolveu em um acidente de trânsito, no município de Tucunduva. Os laudos médicos apontaram que o autor ficou inválido, com sequelas definitivas e perda da capacidade laboral. Ele ingressou com pedido, na via administrativa, do seguro DPVAT e já recebeu a quantia de cerca de R$ 1.600,00.

Na Justiça, ingressou com pedido contra Bradesco Vida e Previdência S.A, requerendo o pagamento da indenização total do seguro DPVAT, no valor de 40 salários mínimos.

Alegou que o acidente agravou seu estado de depressão.

Em 1° Grau, na Comarca de Horizontina, o pedido foi considerado improcedente.

Decisão

Ao analisar o Quadro de seguros do DPVAT, o relator do caso, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, ressalvou que o caso de depressão não está incluso como causa de incapacidade, não devendo por isso resultar em indenização do seguro obrigatório. "Não há previsão na tabela para fins de aferir o grau de invalidez do autor em razão da depressão que lhe acomete, não há meios de calcular a invalidez pela modalidade lesões neurológicas", esclareceu.

O magistrado ainda destacou que a indenização deve ser concedida proporcionalmente ao grau de invalidez. Sendo assim, como no caso do autor a invalidez não é total, não prospera seu pedido para receber 40 salários mínimos. Conforme os laudos periciais, foi constatada a invalidez parcial incompleta, ou seja, o autor não ficou incapacitado para exercer atividades que exijam esforço físico.

O Desembargador negou o pedido do autor, que já recebeu quantia total de R$1.687,50, relativo ao seguro DPVAT pelo acidente sofrido.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.

Processo n° 70071924773