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Reserva legal de vagas para pessoas com deficiência prevista em lei inclui todas as atividades da empresa - TRT2

Empresa de operação portuária entrou com recurso contra decisão de primeira instância que havia negado o pedido para a relativização da Lei 8.213/91. No voto, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves, da 8ª Turma do TRT da 2ª região, explica não ser possível excluir da base de cálculo para atendimento da legislação nenhum tipo de função.

É que a citada lei trata da cota mínima exigida para contratação de trabalhadores com necessidades especiais ou reabilitados. A empresa foi penalizada por não estar cumprindo a determinação legal e então recorreu alegando que nem todos os seus postos de trabalho poderiam ser ocupados por pessoas nessas condições.

No entanto, o entendimento dos magistrados também na segunda instância foi que o normativo não traz exceções e o percentual deve ter como referência a totalidade dos cargos, e não apenas aqueles considerados como compatíveis com as pessoas com deficiência.

Uma situação, contudo, foi apontada como forma de relativizar a norma. Seria quando a empresa demonstrasse claramente ter se empenhado para contratar pessoas com deficiência, o que no caso em questão não ocorreu.

Dessa forma, os magistrados da 8ª Turma acordaram por não relativizar a cota mínima exigida por lei e ainda manter a punição por descumprimento desse percentual.

(Proc. 00015951020155020040 / Acórdão 20170025572)

Léo Machado - Secom/TRT-2