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Terceira Câmara reconhece como "extras" as pausas para cafezinho - TRT15

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso das partes, reclamante e reclamada, uma renomada montadora de automóveis, mas manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que condenou a empresa a pagar como extras o tempo que o trabalhador usava para tomar o cafezinho.

Do reclamado, o colegiado negou, entre outras, a tese de que essas horas extras são indevidas, e do reclamante, negou sua pretensão de receber as diferenças de horas extras.

Segundo constou dos autos, o reclamante trabalha na empresa desde 2 de junho de 2003, com registro em sua carteira profissional, desempenhando a função de "Operador Multifuncional Trainee" (o vínculo permanece ativo), e a condenação de horas extras decorrentes do elastecimento da jornada ocorrido pela concessão de intervalos para café alcançou só até a data de 22/7/2011. Para a empresa, esses períodos "não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador".

A relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, afirmou que "os intervalos concedidos pelo empregador além do intervalo intrajornada não podem ser levados em conta para extensão da jornada" (Súmula 118 do TST adotada por esta Corte, que diz que "os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário"). O colegiado concluiu, assim, por manter a condenação da empresa.

Quanto ao pedido do trabalhador, de receber as diferenças das horas extras, o acórdão entendeu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada registrados nos cartões de ponto, mas não considerados pela reclamada, foram apontados, pela primeira vez, "apenas em sede recursal (nos embargos declaratórios) quando ao menos deveria ter sido elaborado em razões finais", o que significa, segundo o colegiado, "evidente afronta ao princípio da eventualidade, porquanto não se admite na fase recursal aperfeiçoamento e esclarecimentos acerca do pedido". (Processo 0010525-74.2014.5.15.0077 RO)

Ademar Lopes Junior