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Ação cautelar exibitória não se destina à produção de prova - TRT2

Os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Lilian Gonçalves, decidiram que a ação cautelar exibitória não se destina à produção de prova. Segundo a análise dos magistrados da Turma, a medida destina-se a assegurar a prova, ou seja, visa preservá-la do perigo que a ameaça.

No caso do processo em análise, o sindicato envolvido pedia a exibição judicial, por parte da empresa requerida, de documentos como livro de registro dos empregados, escalas de trabalho e relação de funcionários com os respectivos valores a título de remuneração.

No entanto, o entendimento foi o que essa solicitação não objetiva a preservação da prova, mas, sim, a própria prova. Portanto, o direito nesse caso deveria ser exercido na ação principal, não havendo fundamento para sua exibição cautelar.

"Isso porque a finalidade do processo e da tutela cautelar exibitória é resguardar o resultado útil e a eficácia do processo cognitivo ou de execução, não possuindo função satisfativa, mas, exclusivamente, assecuratória e conservativa, revestindo-se de índole meramente instrumental e acessória. São medidas determinadas pelo perigo ou urgência, as quais exigem a conjugação do fumus boni iuris e periculum in mora.

Em virtude da argumentação exposta no voto, o sindicato-autor teve seu pedido negado por unanimidade.

(PJe-JT TRT/SP 10015534320155020492)

Léo Machado - Secom/TRT-2