Notícias & Artigos

Reclamante que alegou irregularidades na atuação de preposto não consegue reverter decisão da 1ª instância - TRT15

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. A reclamante insistiu no pedido de revelia e confissão da reclamada, uma renomada empresa do ramo da bricolagem, além de vínculo de emprego e indenização por danos morais por ser obrigada a usar banheiro masculino. O magistrado sentenciante foi o juiz do trabalho Roberto dos Santos Soares.

A reclamante justificou o pedido de reconhecimento da revelia e da confissão da reclamada, pelo fato de o preposto da empresa ter se valido de consulta de escritos durante sua oitiva, e também pela irregularidade da carta de preposição. Ela também pediu em seu recurso o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa, de julho de 2013 a 5 de abril de 2014, uma vez que, segundo ela, "a prova dos autos demonstra a ocorrência de terceirização ilícita", pelo que insistiu em receber indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, não concordou com as alegações da reclamante. Segundo afirmou, quanto à irregularidade da carta de preposição, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". A relatora afirmou também que "em momento algum a lei exige a apresentação de carta de preposição, cuja juntada aos autos, na forma explicitada na sentença, está embasada em mera prática forense". E concluiu que "eventual confissão depende da análise do teor do depoimento do preposto mas não em decorrência da irregularidade meramente formal detectada, sequer prevista na norma de regência".

Quanto ao fato de o depoimento do preposto ser baseado em consulta a anotações, o acórdão afirmou que "a situação verificada não invalida o depoimento do preposto, tampouco chancela o reconhecimento da confissão da parte reclamada". O colegiado lembrou que "a CLT não veda a consulta a anotações, mesmo porque o conhecimento do preposto não precisa ser direto, mas pode decorrer de dados colhidos antes da audiência", e acrescentou, afirmando que "a consulta pelo preposto, durante o depoimento, de simples notas sobre os detalhes da atuação do reclamante, por si só, não implica o reconhecimento da confissão ficta, mormente porque o comportamento contou com a autorização do Juiz no momento da realização da audiência".

O colegiado concluiu assim que, no caso, não deve ser declarada a confissão ficta da parte reclamada.

A Câmara afirmou também que "não há como reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, porque, embora existam fortes indícios de irregularidades, a prova testemunhal produzida não é robusta o suficiente para autorizar a condenação, pois não abrange o período por ela vindicado".

Em defesa, a empresa tinha negado a existência de subordinação e dos demais requisitos do artigo 3º da CLT, uma vez que a reclamante atuava como mera promotora de vendas de produtos comercializados em seu estabelecimento. Pelos documentos juntados aos autos, a reclamada "não mantinha contrato com a empregadora formal da reclamante".

"Os depoimentos das partes pouco contribuíram, pois cada um relatou fatos de acordo com suas próprias teses", afirmou o acórdão. A única testemunha ouvida tinha trabalhado com a reclamante em período diverso do pretendido vínculo empregatício. Segundo afirmou, "todos os promotores na verdade trabalham como vendedores da Leroy, pois vendem todos os produtos que tiverem lá", inclusive com o recebimento de ordens de funcionários da reclamada.

A Câmara, diante desse contexto fático, tal como a primeira instância, concluiu pela "inexistência da relação de emprego com a recorrida", e acrescentou que "como a prova testemunhal não confirmou a existência de vínculo de emprego entre os litigantes a partir de julho de 2013 - tal como narrado na exordial -, forçosa a conclusão de que a reclamante atuou como promotora de vendas".

Quanto aos danos morais pedidos pela reclamante, por conta da "terceirização ilícita, exigência de cumprimento de metas sem remuneração adequada e obrigatoriedade de utilização de banheiro masculino", o colegiado mais uma vez negou a pretensão da trabalhadora, afirmando que "não se verificou irregularidade da prestação dos serviços da reclamante na sede da ré, tampouco a exigência de cumprimento de metas". O que torna "inviável o deferimento de indenização por danos morais por essas duas razões". Já pela alegação do uso de banheiro masculino, o acórdão afirmou que "as fotos não demonstram ofensa à dignidade da trabalhadora", nem o depoimento da testemunha deixa dúvida de que a reclamante não sofreu nenhuma ofensa moral.

Segundo ficou claro nos autos, a empresa "apenas especificava quais banheiros deveriam ser utilizados exclusivamente pelos clientes, mas disponibilizava outros para uso dos seus funcionários e promotores de vendas que atuavam no local", e como havia um banheiro masculino e outro feminino para uso dos trabalhadores, poderia ocorrer de um deles não estar disponível. Quando isso ocorria, "a reclamante poderia usar o banheiro masculino, mas não com a presença de outros colegas no local, o que se afigura possível, sem ofensa à dignidade da autora". Por tudo isso, o colegiado manteve "a improcedência do pleito de indenização por danos morais, pois não comprovado o comportamento ilícito da ré".

(Processo 0001143-56.2014.5.15.0045)

Ademar Lopes Junior