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Primeira Câmara exclui multa e indenização aplicadas à reclamada, durante tentativa de conciliação - TRT15

A 1ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamada, uma empresa que comercializa móveis, e excluiu as multas de quase R$ 19 mil por atentado contra a Corte e por litigância de má-fé a ela aplicadas pela sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Roque.

Segundo constou dos autos, durante uma audiência em que as partes tentavam uma conciliação no valor de R$ 5 mil, a preposta e o advogado da empresa, ao verem o texto padrão das sentenças de conciliação da autoridade judiciária, antes mesmo de qualquer prévia tratativa com a reclamante sobre qualquer título além dos formulados no pedido inicial da trabalhadora, afirmaram que só fariam conciliação se houvesse "quitação do extinto contrato de trabalho". O Juízo não homologou o acordo, uma vez que entendeu haver por parte da empresa "clara tentativa de influenciar e manietar o exercício do poder político do Estado".

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença impondo multa por investida contra a Corte, no importe de R$ 8.620,42, a ser revertida ao Fundo Garantidor das Execuções e, na ausência de regulamentação, à Santa Casa de Misericórdia de São Roque. Também condenou a reclamada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, no importe de R$ 10 mil.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, concordou com o inconformismo da empresa, e afirmou que "o fato de a reclamada pretender obter a quitação geral aos deveres oriundos do extinto contrato não caracteriza, por si só, abuso processual, tampouco atentado à Justiça, nem enseja punição por litigância de má-fé".

O relator lembrou ainda, quanto ao papel do magistrado diante de uma possibilidade de conciliação entre as partes, que "caso não concorde com os termos pactuados basta que não proceda à homologação do acordo, não podendo reputar litigante de má-fé quem buscar ou almejar a quitação do extinto contrato, ou seja, a plena segurança jurídica, função precípua do Poder Judiciário".

O colegiado ressaltou que se a parte demandada, regularmente citada, até mesmo pode deixar de comparecer em Juízo, arcando com os respectivos ônus processuais, "com maior razão, em audiência, o reclamado não é obrigado a aceitar a proposta conciliatória feita pelo Juízo, isso não constituindo, absolutamente, abuso processual, atentado contra a Corte nem litigância de má-fé" e acrescentou que "a ré pode, legitimamente, almejar que a quitação a ser dada, reciprocamente, se dê pelo extinto contrato de trabalho, em nome da segurança jurídica, cabendo a elas aceitar ou, não, essa condição".

Nada disso, porém, segundo o colegiado, pode ser considerado como "tentativa de influenciar e manietar o exercício do poder político do Estado", como se disse na origem, e concluiu que "se a parte não procedeu com deslealdade, não promoveu incidente infundado, não utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal nem praticou, enfim, qualquer das condutas descritas tanto no art. 77 como no 80 do CPC, não há como reconhecer litigância de má-fé, muito menos, abuso do processo e atentado contra a Corte". O colegiado concluiu, assim, que fossem extirpadas da sentença a multa e a indenização impostas, "até mesmo para que não aparente ou transpareça que se trataria de castigo pela inaceitação dos termos conciliatórios propostos, o que, aliás, jamais poderá ser tomado como uma ofensa à Justiça ou àquele que em nome dela age". (0011447-85.2015.5.15.0108)

Ademar Lopes Junior