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Décima Primeira Câmara determina retorno de autos à origem para reabertura de instrução processual - TRT-15

A 11ª Câmara do TRT-15 declarou nulo o processo movido por um trabalhador contra uma empresa fabricante de louças sanitárias, a partir do indeferimento da oitiva das testemunhas da empresa feito pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O colegiado determinou ainda o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, para que as partes produzam as provas orais que entenderem adequadas.

Em seu recurso, a empresa havia pedido ainda, quanto ao mérito, a reforma da sentença quanto à indenização (período de estabilidade), danos morais, materiais, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada entre outros. O reclamante também recorreu, insistindo, entre outros, na tese de indenização social ("dumping" social) e dano existencial.

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, concordou com o inconformismo da reclamada, que alegou ter tido seu direito de defesa cerceado, "uma vez que o juízo de origem indeferiu algumas perguntas de seu patrono, bem como teve indeferida a oitiva de sua testemunha". O julgador de origem considerou que as informações prestadas pelo trabalhador eram "suficientes" para o deslinde do feito. Em outras palavras, ele entendeu, com base no depoimento do trabalhador, que este "não usufruía integralmente seu intervalo intrajornada". Tanto é assim, que o pedido de intervalo intrajornada foi julgado procedente, nos seguintes termos: "Presume-se verdadeira, pois, a jornada de trabalho declinada na inicial".

Para o colegiado, porém, "tal percepção revela-se equivocada", e afirmou que o Juízo de origem presumiu a jornada de trabalho alegada na inicial pelo reclamante como verdadeira, tendo em vista que os cartões de ponto anexados em contestação possuíam anotações britânicas, sendo inválidos como meio de prova. Só que, diante das impugnações do trabalhador dos cartões de ponto em sede de réplica, a reclamada expressou sua pretensão em produzir prova oral consistente na oitiva de testemunhas para fazer contraprova, inclusive em relação à jornada de trabalho. O Juízo, porém, indeferiu.

Para o acórdão, diante de tais considerações, "restou imprescindível a oitiva de testemunha para comprovação do fato controverso, qual seja, a jornada de trabalho do reclamante para a constatação do intervalo intrajornada usufruído ou não". (Processo 0000720-31.2014.5.15.0002)

Ademar Lopes Junior