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Usuários assaltados em pedágio serão indenizados - TJRS

A 9ª Câmara Cível negou o apelo movido por concessionária que administra trecho da BR-290, contra sentença em favor de duas vítimas de um assalto na praça de pedágio em 2013.

O caso

Os autores do processo, dois representantes comerciais, ajuizaram ação contra o consorcio UNIVIAS, então administrador de um trecho da rodovia BR-290. Narram que em uma viagem de trabalho, enquanto transitavam pela rodovia, próximo ao Km 224, ao parar na praça de pedágio, foram abordados por criminosos encapuzados, que os fizeram de reféns e subtraíram o carro da empresa que trabalhavam, além de todos os contratos, itens e dinheiro advindo do trabalho realizado pelos autores que estava dentro do veículo.

O veículo foi posteriormente encontrado, porém os autores pedem indenização por danos materiais e morais sofridos, argumentando que a concessionária tem responsabilidade pelo acontecimento por não possuir estrutura que dê segurança aos usuários da praça de cobrança.

A UNIVIAS alegou que a praça possuía todos os componentes necessários para a segurança dos usuários, e que a responsabilidade de policiamento ostensivo para a repressão de crimes como o acontecido é do Estado (na BR-290, representado pela Polícia Rodoviária Federal), e não da entidade privada.

Decisão

A sentença de 1º Grau, do Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, deu procedência ao pedido dos autores e concedeu tanto a indenização por danos materiais como morais. Pra um dos autores foi fixado R$ 4 mil a título pagamento por danos materiais, e para um, R$ 12 mil por danos morais.

A UNIVIAS recorreu pedindo a improcedência da ação, e os autores também recorreram solicitando o aumento da indenização por danos morais.

A apelação no Tribunal de Justiça foi teve por relator o Desembargador Miguel Ângelo da Silva. O magistrado assinalou que mesmo que a concessionária não tenha o poder polícia deve, sim, promover segurança aos usuários da rodovia, ainda mais na praça de pedágio, local onde a circulação de dinheiro é significativa.

Esse dever de assegurar a incolumidade dos usuários dos serviços que disponibiliza deriva da aplicação da teoria do risco criado, risco proveito ou risco do empreendimento (risco de atividade). Vale dizer, quem aufere os bônus com atividade lucrativa que explora deve igualmente arcar com os ônus, lembrou o magistrado.

Indenização

Assim, manifestou-se por manter a sentença e os respectivos valores fixados. O voto foi seguido pelos Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary.

Acórdão nº 70070840004

Jean Lucas Nunes