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São impenhoráveis recursos oriundos do SUS e repassados a instituição privada para custeio de serviço público - TRT2

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram o pedido de penhora sobre recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) e repassados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano (uma das partes do processo).

A decisão de primeira instância havia indeferido a penhora de 30% dos créditos que a executada (Santa Casa) recebia da União por meio do SUS. Com isso, a exequente entrou com agravo de petição, sustentando que o repasse de crédito do SUS era a única fonte de renda da executada.

Segundo a desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, relatora do acórdão, "é incontroverso que (a executada) recebe repasse de dinheiro público, por meio do Sistema Único de Saúde, para aplicação obrigatória na melhoria do hospital e do atendimento médico de seus usuários."

Ou seja, o valor pretendido destinava-se exclusivamente a custeio de serviços de interesse público. Em seu voto, a relatora destacou o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que estabelece que os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis.

Nesse sentido, os magistrados da 1ª Turma do TRT-2 negaram o agravo de petição, por unanimidade de votos.

(Proc. nº 10018550920145020492)

João Marcelo Galassi - Secom/TRT-2