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Oitava Câmara declara incompetência da JT para julgar assédio sexual de colega de trabalho - TRT15

A 8ª Câmara do TRT-15 reconheceu, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o processo movido pela trabalhadora que pediu danos morais por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho. O processo foi movido exclusivamente em face da pessoa física do assediador, sem a inclusão da empregadora no polo passivo.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, justificou a decisão afirmando que "apesar do suposto assédio ter ocorrido no ambiente laboral, a trabalhadora não almeja responsabilizar a empresa pelos atos de seu funcionário, não estando em discussão qualquer 'relação de trabalho'."

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto tinha julgado improcedente a ação. Para a trabalhadora, houve incorreção na valoração da prova, e por isso ela insistiu no pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual praticado pelo acionado.

Segundo ela contou, o colega, que atuava como gerente na empresa, fazia diversas investidas e abordagens de conotação sexual, inclusive na frente de outras pessoas. Ela informou também que levou os fatos ao conhecimento da empregadora e que o assediador acabou sendo desligado da empresa.

Para o colegiado, "a autora não procura responsabilizar a empregadora pelos atos praticados pelo gerente, tanto que sequer a incluiu no polo passivo da presente ação indenizatória". Assim, "embora a Vara de origem tenha rejeitado a Exceção de Incompetência oposta pelo acionado material, é forçoso reconhecê-la", concluiu e acrescentou que a Justiça do Trabalho é incompetente "para apreciar a lide entre os dois trabalhadores, pessoas físicas, uma vez que os atos ilícitos trazidos à baila não decorrem da relação de trabalho", mesmo tendo sido praticados os supostos atos de assédio no ambiente de trabalho. (Processo 0010653-46.2015.5.15.0017)

Ademar Lopes Junior