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Infecção hospitalar precisa de provas robustas para caracterizar dano indenizável - TJSC

O dever de um estabelecimento de saúde indenizar por infecção hospitalar só nasce se houver comprovação de que a enfermidade originou-se, de fato, em suas dependências. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado por uma paciente que alegou ter adquirido infecção após submeter-se a cirurgia de reconstrução de cotovelo em hospital da região do Vale do Itajaí.

Dias após a intervenção e respectiva alta médica, já em casa, ela começou a apresentar sintomas de infecção e buscou atendimento num pronto-socorro. No local, foi diagnosticada infecção hospitalar. Ela retornou ao estabelecimento para realizar novos procedimentos cirúrgicos, a fim de tratar a infecção. Por conta desse quadro, sustenta, sofreu comprometimento de sua estrutura cartilaginosa, teve prejudicados movimentos de articulação e desenvolveu quadro de osteomielite.

Em sua defesa, o hospital garantiu que os procedimentos realizados foram corretos para o caso apresentado e que a bactéria causadora da infecção pode ser encontrada fora de ambientes hospitalares, inclusive por ocasião da troca de curativos. Ao analisar a matéria, a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora do recurso, constatou que os documentos e testemunhos carreados aos autos dão conta de que o hospital agiu com cautela ao utilizar material descartável e esterilizado, e que seus profissionais demonstraram zelo e perícia ao manusear os instrumentos utilizados na cirurgia, de forma que não ficou comprovada a relação entre a conduta do hospital e a infecção.

"Com efeito, mesmo que se considere o necessário período de incubação bacteriana, não se pode asseverar que, de fato, a bactéria foi adquirida dentro do nosocômio, uma vez que pode ser contraída no momento da troca dos curativos, já que sua manifestação pode ser imediata ou tardia", concluiu a desembargadora ao negar provimento ao recurso da autora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005431-53.2012.8.24.0033).