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Ausência de carteira de habilitação impede reconhecimento de vínculo como motorista - TRT2

Um trabalhador que reclamou vínculo na condição de motorista, mas sem carteira de habilitação para o desempenho da função, não teve o vínculo reconhecido pelos magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região. A turma entendeu que "não se pode reconhecer relação de emprego com motorista, sem que o trabalhador esteja legalmente habilitado para dirigir".

A decisão (sentença) de primeira instância havia reconhecido o vínculo empregatício entre o autor - na função de motoboy - e a ré, por entender que a reclamada não se desincumbira do ônus de provar que se tratava de prestação de serviço autônoma. Por conseguinte, fundamentou a decisão na súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".

Com isso, a ré interpôs recurso ordinário insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das reparações daí decorrentes.

Por entender que houve inobservância de elemento essencial ao contrato, acarretando na nulidade do ato, a 11ª Turma acordou, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido do autor. Ainda reverteu as custas ao reclamante, deferindo-lhe a isenção. A decisão foi tomada com base no artigo 606 do Código Civil. Para os magistrados da turma, é uma "ilicitude que não pode ser amparada pelo direito do trabalho, pois fere lei de ordem pública".

O desembargador-relator do recurso no TRT, Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "existe vício grave no negócio jurídico estabelecido entre as partes, e esse vício não pode ser convalidado pelo Judiciário. A inobservância de elemento essencial ao contrato acarreta a nulidade do ato".

A decisão unânime ressaltou o direito apenas à contraprestação do trabalho prestado, ainda que nulo o contrato, e indeferiu a declaração de vínculo.

Processo: 10004384020155020442

Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2