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É válida penhora sobre bem declarado indisponível - TRT3

Se um devedor, devidamente citado, não pagar e nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos (CLT, art. 889 c/c CTN, art. 185-A). O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo e, a partir disso, quem adquiri-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa fé.

Mas, um bem declarado indisponível poderá ser posteriormente penhorado? Essa questão foi examinada pelo juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 2ª Turma do TRT de Minas. Julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pelos sócios da devedora, uma empresa do ramo siderúrgico, o julgador confirmou decisão de 1º grau que manteve a penhora incidente sobre bem de propriedade deles. Para os recorrentes, se o bem foi gravado com a indisponibilidade, por decisão judicial em 2010, não pode prevalecer a nova determinação de penhora, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

Mas conforme destacou o juiz convocado, a penhora de um bem declarado indisponível é válida, uma vez que a indisponibilidade se constitui em garantia contra o próprio devedor, e não contra os credores individuais dele. Dessa forma, a indisponibilidade não cria privilégio ao beneficiário da medida em detrimento de outros titulares de créditos, também constituídos por via judicial.

"O instituto da indisponibilidade não trata de proteger o devedor, ao contrário, destina-se a evitar que ele deixe de satisfazer sua dívida por meio da dilapidação do patrimônio; tampouco tem ele o condão de desvirtuar a ordem legal de preferência do crédito trabalhista sobre o tributário", expressou-se o julgador, mencionando decisão nesse sentido. E acrescentou que entendimento diverso levaria à conclusão de que bastaria que os devedores tivessem declarada a indisponibilidade de seus bens para que fosse evitada a constrição judicial, inviabilizando a execução trabalhista e ignorando, por completo, o caráter alimentar do crédito reconhecido.

PJe: 0010772-71.2015.5.03.0039