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Trabalhador com deficiência que comprovou impossibilidade de comparecer à audiência consegue desarquivamento do processo - TRT3

O não comparecimento do reclamante na audiência de instrução leva ao arquivamento da ação trabalhista. É o que determina o artigo 844 da CLT. Entretanto, tratando-se de pessoa com deficiência, residente em cidade distante daquela em que tramita a ação, a questão deve ser vista com mais cautela, devendo-se levar em conta as limitações da pessoa e também as enormes dificuldades de locomoção que os deficientes físicos enfrentam em nosso País.

A 2ª Turma do TRT-MG se deparou com essa situação ao analisar o recurso de um reclamante, pessoa com deficiência e aposentado por invalidez, que teve arquivada a sua ação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Guanhães, justamente porque não pôde comparecer à audiência no horário designado. Ao examinar as circunstâncias do caso, o relator do recurso, desembargador Lucas Vanucci Lins, entendeu que a ausência do reclamante foi justificada e, assim, determinou o desarquivamento do processo, com o retorno ao juízo de origem, para a reabertura da instrução processual.

O trabalhador residia em Rubim/MG e só conseguiria comparecer à audiência na cidade de Guanhães, onde tramitava o processo, caso fosse realizada após as 11 horas. Ele informou isso em petição protocolizada na Secretaria da Vara, antes mesmo da realização da audiência. Entretanto, seu pedido nem mesmo chegou a ser analisado pelo juiz de Primeiro Grau, o que levou o trabalhador a impetrar mandado de segurança, que acabou sendo rejeitado por irregularidades formais. Resultado: a audiência foi realizada às 08h10min e, como o reclamante não pôde comparecer, o juiz arquivou o processo, justificando sua decisão no fato de que, por se tratar de PJe (processo judicial eletrônico), o juízo não tem acesso à data e horários de designação de audiência, já que a distribuição é feita pela própria parte ou advogado.

Mas, para o relator do recurso, cujo entendimento foi acompanhado pela Turma, o caso merecia uma solução diferente. Segundo o desembargador, não tendo sido analisado o pedido do reclamante, pessoa com deficiência, residente em cidade distante do Juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, em relação ao horário da audiência, a ausência dele já se encontra justificada, impondo-se o desarquivamento do processo, com a reabertura da instrução processual. Tal medida, explicou o julgador, tem fundamento no princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do NCPC), assim como no princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LV, da CR) de pessoas com deficiência (art. 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), atendendo, também, aos fins sociais do processo, com a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 8º do NCPC).

Além disso, o relator observou que a audiência, no caso, não foi determinada no momento da distribuição do processo eletrônico, mas agendada por mais de uma vez no decorrer do processo, fato que, inclusive, não passou despercebido no parecer do representante do MPT, o que derruba o fundamento de que não havia possibilidade de agendamento, por se tratar de processo eletrônico.

Por tudo isso, a Turma julgou favoravelmente o recurso do reclamante, para determinar o desarquivamento do processo, com seu retorno à Vara de origem e reabertura da instrução processual, em audiência a ser designada para horário posterior às 13 horas. Também foi determinado que se observasse a tramitação especial na forma do art. 9º, II, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

PJe: 0010379-56.2016.5.03.0090 (RO)