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TRF-3ª mantém indenização por emissão e protesto indevidos de duplicata

Colegiado entendeu que o título indevido, por si só, já é causador de dano moral

Decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que teve um título de protesto em seu nome emitido indevidamente.

Na ação, o autor alegou que foi surpreendido por um aviso de protesto em seu nome no valor de R$ 1.930,70 a uma empresa com a qual nunca realizou transação comercial de compra ou prestação de serviço. O título de cobrança foi emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Ele pleiteava a declaração de inexistência de dívida e a indenização por danos morais, com pedido de devolução em dobro dos valores exigidos e o cancelamento de protesto emitido irregularmente em seu nome.

No primeiro grau, a sentença cancelou o protesto da duplicata e condenou a título de indenização pelos danos morais o pagamento de 40 salários mínimos, divididos entre a empresa que gerou a cobrança de conteúdo falso e a Caixa, pela responsabilidade civil em emitir a duplicata sem conferir a veracidade dos dados.

A Caixa apelou ao TRF3 solicitando o afastamento do dano moral e a diminuição do valor arbitrado pela indenização.

Na decisão em segundo grau, o desembargador federal relator Mauricio Kato reafirmou a responsabilidade civil da Caixa ao enviar para protesto a duplicata desprovida de causa, sem tomar as devidas cautelas necessárias.

Sobre o dano moral ressaltou que "o protesto indevido por si só é causador, dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato. É o que doutrinariamente se denomina dano moral in re ipsa" [presumido].

Quanto ao valor da causa, o magistrado observou o caráter reparador e a sua natureza repressiva com o fim de evitar que a conduta seja reiterada pelo causador do dano e arbitrou à Caixa o pagamento de 14 salários mínimos da época, que entendeu ser quantia suficiente à inibição de novas atitudes por parte da ré e à reparação do dano causado.

Apelação Cível nº 0007800-83.2006.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região