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Cão morre após ser vendido e comprador deverá ser ressarcido - TJDFT

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um empresário a devolver ao autor da ação o valor da compra e venda de um cachorro, equivalente a R$ 360,00; e a indenizá-lo pelo dano material de R$ 460,00. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais.

Segundo o contexto probatório dos autos, no final de março deste ano, o réu, empresário individual, vendeu ao autor cão da raça pit bull, com dois meses de idade, pelo valor de R$360,00, acompanhado do cartão de vacinas. Três dias após a aquisição, o animal apresentou quadro clínico de tosse e, em contato com a parte vendedora, o autor foi orientado a ministrar o antibiótico "azitromicina". No entanto, o animal não apresentou melhora e, internado em 13/4, morreu no dia seguinte, diagnosticado com "parvovirose canina".

"Considerando-se que o réu não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda, forçoso reconhecer que o animal estava doente quando foi comercializado, notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados logo após a aquisição", constatou a magistrada.

"Assim, deixando o réu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), configura-se legítimo o direito do autor à restituição do valor pago", concluiu a juíza. No tocante ao dano material, o autor comprovou que desembolsou o valor de R$ 460,00 para suportar o tratamento e a internação do animal, além dos R$ 360,00 pela sua aquisição.

Por fim, em relação ao dano moral pleiteado pelo autor, a magistrada considerou que, embora inequívoco o aborrecimento sofrido por ele, a situação vivenciada não atingiu direito fundamental passível de indenização: "O fato relatado, por si só, não feriu direito da personalidade do autor, esvaziando o fundamento do dano moral pleiteado".

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0716736-42.2017.8.07.0016