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Turma identifica "confusão" em caso de viúva que era ao mesmo tempo credora e devedora dos créditos trabalhistas do falecido marido - TRT3

Existe no Direito Civil um instituto chamado "confusão", que ocorre quando se confundem, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor. Mas, deixando de lado por um instante o sentido jurídico da palavra, pode-se dizer que o juiz convocado Mauro César Silva esteve, literalmente, diante de uma verdadeira confusão. No julgamento realizado na 10ª Turma do TRT mineiro, ele deparou com o caso de uma viúva que era, ao mesmo tempo, credora e devedora dos créditos trabalhistas do falecido marido. É que, após a morte do marido, ela buscou na Justiça do Trabalho os créditos dele reconhecidos em juízo, na condição de sucessora. Entretanto, o relator do caso apurou que ela era também devedora, na condição de ex-sócia da empresa onde o falecido trabalhava.

Tudo começou em 2014, quando o ex-empregado moveu uma ação trabalhista contra uma agência de viagens. Em sua ação, ele relatou o descumprimento de diversos direitos trabalhistas por parte da empregadora e disse que, em 18/12/2013, foi concedida a ele uma aposentadoria por invalidez, sendo que seu contrato precisava ser baixado para que recebesse as parcelas de FGTS depositadas. A juíza sentenciante decretou a revelia da agência de viagens, que sequer compareceu à audiência inicial. Em razão da inércia da empresa, que não respondeu às intimações, foi anotado o trânsito em julgado da ação em 11/06/2014 e homologados os cálculos do ex-empregado, que atingiram a soma de R$630.647,54, atualizados até junho de 2014.

Após as tentativas frustradas de execução, os sócios da empresa foram incluídos no processo na condição de réus, em agosto de 2014. Cerca de um mês depois, ainda no curso da ação, o agente de viagens faleceu em virtude de um câncer no estômago, deixando a viúva e cinco filhos. Depois disso ficou demonstrado no processo que o nome da viúva figurava entre os sócios da empresa e, mesmo sabendo da ação proposta pelo falecido, já que os dois eram casados desde 1996 e viviam juntos, ela não se manifestou no processo em nome da empregadora. Ficou demonstrado também no processo que a agência de viagens encerrou suas atividades e o outro sócio não foi localizado.

A viúva só se manifestou depois que a juíza sentenciante, verificando que o espólio tem cinco pessoas interessadas supostamente beneficiárias ou herdeiras do falecido, declarou que as questões de sucessão não eram da competência da Justiça do Trabalho, determinando, assim, que, depois de disponibilizado o crédito em favor do espólio do autor, o valor deveria ser transferido para o juízo competente da 1ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte. Inconformadas, a viúva e duas filhas menores do agente de viagens apresentaram recurso em fevereiro de 2016, pretendendo sua habilitação como únicas sucessoras do falecido.

Voltando ao sentido jurídico da palavra "confusão", em sua análise, o juiz convocado pontuou que a presença dela é nítida no caso, "uma vez que a viúva persegue bens na presente ação por entender ser parte legítima para tanto e, ao mesmo tempo, é devedora do crédito, na condição de ex-sócia". Na mesma linha do entendimento adotado pelo TST, o magistrado acentuou que deve ser atribuída aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, além daqueles mencionados na lei civil, a legitimidade para pleitear os direitos do falecido não recebidos em vida, decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento. De acordo com as ponderações do julgador, esse entendimento decorre da interpretação que se faz do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Entretanto, conforme observou o juiz convocado, no caso do processo, ficou comprovado, por meio da cópia da certidão de óbito do trabalhador, que este teve cinco filhos, que são seus herdeiros necessários (aqueles que têm direito a parte legítima da herança: descendentes, ascendentes e cônjuge), à luz do artigo 1.846 do Código Civil. Os filhos maiores do falecido já haviam se manifestado no processo, pretendendo fazer valer seu direito como herdeiros necessários. Como se não bastasse, para completar a "confusão", o magistrado constatou, ao examinar os documentos, que a sócia da empresa, dona de uma dívida trabalhista de mais de R$500.000,00 no processo, além dos débitos previdenciários, é dependente do falecido perante o INSS. "Não é possível autorizar que ela, na condição de dependente previdenciária, levante créditos nesta ação, porque não cessa a confusão antes do pagamento integral do débito exequendo (art. 384 do Código Civil)", concluiu o julgador.

Diante desse cenário, o juiz convocado entendeu ser inaplicável a norma do artigo 1º da Lei 6.858/80, sendo medida de maior justiça destinar os créditos obtidos no processo ao juízo da 1ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, a quem compete atribuir a cada um dos herdeiros a sua parte. Assim, por entender que não cabe à Justiça do Trabalho solucionar conflitos entre herdeiros, o relator negou provimento ao recurso da viúva e suas filhas menores, confirmando a sentença. Por maioria de votos, a 10ª Turma do TRT de Minas acompanhou esse entendimento.

Processo
00977-2014-181-03-00-7 (AP)