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Município de Paulínia é condenado a pagar diferenças decorrentes da redução do intervalo intrajornada - TRT15

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um servidor público do Município de Paulínia, que havia requerido equiparação salarial com um colega. O colegiado, porém, concordou com o pedido do trabalhador quanto às horas decorrentes da redução do intervalo intrajornada e condenou o Município ao pagamento, no período não prescrito, de 1 hora por dia laborado, com adicional de 50%, e os mesmos reflexos deferidos para as horas extras.

Segundo informou nos autos, o reclamante foi admitido na Prefeitura em 1º de junho de 1985, como guarda noturno. Enquanto recebia R$ 901,00 de adicional de risco de função, um colega seu, paradigma nos autos e também guarda municipal, recebia R$ 1.521,57. O reclamante afirmou, assim, fazer jus a diferenças salariais no importe de R$ 620,57 por mês, em observância ao princípio da isonomia.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, "é evidente que o reclamante busca a equiparação salarial com outro trabalhador, o que é expressamente vedado aos empregados públicos, na forma do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal". Por isso, negou o pedido.

Com relação ao intervalo intrajornada, o reclamante pediu o pagamento de horas decorrentes da redução do intervalo, uma vez que "a instância originária legitimou - equivocadamente - a inclusão, no lapso intervalar, do tempo despendido no deslocamento do ponto em que realiza rondas até a sede da guarda, onde é servida a alimentação".

O colegiado observou que os cartões de ponto não trouxeram apontamentos relativos aos intervalos. Por isso, entendeu que "cabia ao reclamado comprovar que [os intervalos] efetivamente foram usufruídos". Com base em prova emprestada, foi informado nos autos, pela testemunha indicada pelo reclamante, que havia "fruição de 10/15 minutos intervalares", ao passo que a testemunha conduzida pela empresa sustentou que "o intervalo seria de 45 minutos, sendo os outros 15 minutos gastos no trajeto entre o local de trabalho e o das refeições".

O acórdão reconheceu que "os 15 minutos relativos ao percurso, mencionados pela testemunha ouvida a rogo da empresa, não devem ser excluídos do lapso intervalar, pois não há evidência da obrigatoriedade de usufruto do interregno no refeitório, de modo que o reclamante poderia alimentar-se onde bem entendesse". No entanto, o colegiado concluiu que, "pela média dos depoimentos, o tempo concedido para alimentação e repouso era de 37 minutos, revelando a supressão parcial, o que autoriza a condenação ao pagamento de 1h por dia laborado, com adicional de 50% e, diante da habitualidade, com os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras". (Processo 0010132-56.2013.5.15.0087)

Ademar Lopes Junior