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Responsável por blog deve retirar material ofensivo da internet - TJRS

Os desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS determinaram a exclusão de ofensas e de fotografias de Blog, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No entanto, foi mantido o direito de informar e de livre manifestação.

Caso

Sob o pretexto de informar os associados do GBOEX, entidade que atua na área de previdência e seguros, o escritor do blog fez críticas a um dos conselheiros da organização e ao próprio GBOEX.

Foi utilizada uma foto do conselheiro sem autorização dele, onde o autor do blog afirmava ser o chefe da quadrilha. Ele ainda afirmava que o conselheiro receberia salário de mais de R$ 80 mil e se intitularia general. Referiu-se à entidade como uma arapuca. Em outra publicação o réu legendou a foto do conselheiro com a frase comparando-o a um conhecido traficante brasileiro.

O Juiz de Direito concedeu parcialmente o pedido antecipatório, determinando ao réu que se abstivesse de "veicular mensagens ofensivas, atentatórias à imagem dos requerentes, por quaisquer meios físicos e eletrônicos/virtuais, devendo-se restringir à publicação de matérias informativas de interesse dos associados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 60 dias".

Os autores recorreram pedindo que toda referência lesiva à moral dos autores fosse excluída. Mencionaram a existência de excesso do direito de informar.

Agravo

O relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, avaliou que, neste caso, a afronta ao direito ao bom nome, honra e personalidade pode estar presente. O prejuízo pode se agravar cada vez mais, sendo a reparação e compensação nem sempre eficazes, se baseadas somente na indenização posterior.

Para o magistrado, o termo arapuca, em princípio, não é excesso. Porém, ele considera que o restante das referências são graves e merecem exclusão imediata.

Por isso, foi confirmada a medida liminar solicitada para determinar a exclusão das ofensas que já constam no blog em relação aos autores.

"O direito de informar e de crítica é garantido e permanece. Isto é, deve ser mantido o direito de informar, de criticar e a livre manifestação do pensamento. Contudo, o excesso cometido (ofensa) não parece ser adequado. De sorte que os requisitos legais, como a probabilidade do direito e a presença de dano estão presentes", concluiu o Desembargador.

Ele ainda finalizou o voto afirmando que o cumprimento da medida liminar e eventuais fatos novos merecem análise no 1º Grau.

Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Proc. nº 70068350438