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Mantida decisão que obrigou empregadores a pagar R$ 5 milhões em verbas rescisórias e multas da CLT a 700 trabalhadores demitidos - TRT15

A 2ª Câmara do TRT-15 manteve o arresto de R$ 5 milhões das contas bancárias das rés, empresas do setor agropecuário, condenadas a pagar solidariamente verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT a aproximadamente 700 empregados que foram dispensados sem justa causa. Por outro lado, o colegiado deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação em danos morais por ausência de configuração de violação do patrimônio jurídico da coletividade.

A Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (FERAESP) ingressou com Ação Civil Pública contra as rés para cobrar o pagamento de verbas rescisórias e multas da CLT aos empregados dispensados imotivadamente e que nada receberam. A autora pleiteou também o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Comprovado o inadimplemento, o juiz da Vara do Trabalho de Itapetininga condenou as rés a pagar de forma solidária aos ex-empregados as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, determinando ainda o arresto de R$ 5 milhões. O juízo também fixou indenização de R$ 500 mil reais por dano moral coletivo.

O relator do recurso ordinário, desembargador Wilton Borba Canicoba, reconheceu a responsabilidade solidária das empresas de agropecuária com base na previsão legal de grupo econômico horizontal, na forma do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.889/73, bem como diante da comprovação da atuação coordenada das empresas de agropecuária e da existência de sócios comuns que evidenciaram a atuação conjunta das rés no mercado econômico. Por outro lado, deu parcial provimento ao apelo para excluir a responsabilidade do 6º reclamado, um banco, fundamentando que o fato de o réu ter como sócios minoritários os proprietários da 1ª e da 2ª rés não é suficiente para caracterizar a relação de coordenação e colaboração com as demais reclamadas.

Em relação ao arresto de R$ 5 milhões de reais, o relator anotou que o instituto previsto no artigo 301 do CPC de 2015 "consiste na apreensão de bens para assegurar as condições necessárias à satisfação de crédito em dinheiro ou prestação que em dinheiro se possa converter, ou seja, o resultado útil do processo de execução", de sorte que a determinação do juízo de primeiro grau se mostrou adequada, pois há nos autos "elementos de prova suficientes para evidenciar a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo".

Por fim, a despeito de reconhecer, em tese, a possibilidade de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, o desembargador Wilton Borba Canicoba excluiu a condenação no caso dos autos porque "para esse fim exige-se que o dano em questão ultrapasse a esfera do mero somatório de danos individuais, refletindo um dano à sociedade, o que não se fez presente na presente demanda", pois o dano moral coletivo não se configura com a mera soma da violação do patrimônio jurídico dos empregados que não tiveram suas verbas rescisórias quitadas. (processo 0011186-64.2014.5.15.0041)

Roberto Machini