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Reconhecido vínculo de emprego de ajudante de laboratório com falsa cooperativa - TRT15

A 4ª Câmara do TRT manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante, uma ajudante de laboratório e uma suposta cooperativa que prestava serviços para um laboratório de análises clínicas.

De acordo com o relator da decisão monocrática, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, é "indubitável e inquestionável o vínculo de emprego entre os litigantes". Ele acrescentou que "a 'cooperativa' não preenche os requisitos necessários para se enquadrar como tal e prestou-se, única e tão somente, para a intermediação de mão de obra, uma vez que, conforme se depreende dos autos, inexiste autonomia dos cooperados".

A decisão ressaltou que, apesar de serem apresentados documentos de ingresso, matrícula e adesão da reclamante na alegada cooperativa, "sua associação se revelou precária, pois não se apresentaram provas de sua autonomia na escolha de quem se beneficiaria de seu labor e sua participação nas resoluções da cooperativa, como sua condição de sócia lhe permitiria".

Além disso, segundo a decisão, "as informações contidas nos depoimentos das testemunhas deram cabo a qualquer dúvida a respeito da condição da reclamante, pois revelam que havia determinação de um representante de cada reclamada quanto ao horário e atribuição de tarefas, aos quais a reclamante deveria apresentar justificativa em caso de ausência".

A decisão da Câmara concluiu, assim, que foi correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo diretamente com a tomadora de serviços. Porém, por se tratar de vínculo empregatício controvertido, afirmou que "não se aplica o disposto no Artigo 467 da CLT", mas se mantém a penalidade imposta no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, "pois eximir a reclamada da multa, mesmo reconhecendo a fraude na relação de emprego, seria conceder-lhe tratamento duplamente favorável, ou seja, abonar a conduta ilegal e não puni-la, restringindo as multas à mora dos empregadores regulares".

(Processo 0109700-90.2008.5.15.0064)

Ademar Lopes Junior