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Bens móveis podem ser penhorados se não forem indispensáveis - TRT1

Ao negar provimento a um agravo de petição, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve, por unanimidade, a decisão da Vara do Trabalho de Piraí que determinou a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência de um dos sócios de uma empresa. Na fase de execução da ação trabalhista, foram penhorados itens como televisão de 50 polegadas, mesa de "totó" usada, esteira ergométrica, mesa de sinuca e condicionadores de ar.

No entendimento do colegiado, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não se enquadra aos bens penhorados neste caso, tendo em vista que restaram ainda quatro televisões na residência, suficientes para garantir a dignidade e o bom funcionamento do lar do sócio executado.

De acordo com o desembargador Jose Antonio Piton, relator do acórdão, a impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrada na Lei nº 8.009/90, diploma de ordem pública de eficácia geral e imediata, abrange o imóvel residencial, os equipamentos, incluídos os de uso profissional, bem como os móveis que guarnecem a habitação do devedor com um mínimo de dignidade, excluídos apenas os objetos supérfluos, de luxo ou adornos suntuosos.

O magistrado ponderou acerca dos bens penhorados, afirmando que "embora sejam úteis e importantes para o conforto dos moradores, não são imprescindíveis para a manutenção das condições mínimas de funcionalidade da residência".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.