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Turma Nacional nega pretensão do INSS para retroatividade de norma jurídica - CJF

Na sessão de julgamento da quarta-feira (25), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em processo que trata de recebimento de auxílio-doença por segurado. No caso, originário da Seção Judiciária de Santa Catarina, a autarquia previdenciária pretendia reformar, por meio de embargos de declaração, decisão da TNU, apontando que a mesma estaria contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alegando haver incidente de uniformização de jurisprudência, o INSS argumentou que a decisão paradigma do STJ, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, não teria sido considerada pela TNU durante a apreciação do processo em questão. O ente público disse que houve desrespeito à regra constante do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, segundo a qual, para efeitos de embargos de declaração, "considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".

Porém, de acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bianor Arruda Bezerra, seguido à unanimidade pelo Colegiado, não há o que se falar em omissão na hora de decidir o feito, uma vez que a decisão do STJ ainda não havia transitado em julgado quando da análise da matéria. "Nos presentes embargos de declaração, contudo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão recorrido, julgado na sessão do dia 23/02/2017, acompanhou a tese firmada por esta TNU em sua Súmula nº 51. Esse enunciado, por sua vez, somente foi revogado na sessão da TNU do dia 30/08/2017, em razão da aprovação, no âmbito do STJ, de tese em sentido contrário", explicou.

A referida súmula dizia que os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Conforme o relator, entender que o precedente em questão se tornou obrigatório já na data do julgamento do caso em discussão, ocorrido em fevereiro de 2014, ou na data da publicação do acórdão, em outubro de 2015, traria insegurança jurídica para o cidadão e nenhum benefício para a construção de uma cultura jurisprudencial sólida.

"Deve ser lembrado que, até o trânsito em julgado do repetitivo, este foi objeto de diversos outros recursos, por isso que seu trânsito em julgado somente ocorreu em março de 2017 e, além disso, havia conflito de jurisprudência no próprio STJ, com decisões de 2016 no mesmo sentido da Súmula 51 da TNU", afirmou o juiz federal. "Na prática, o que pretende a União é a retroatividade do precedente firmado, o que, em última análise, equivale à retroatividade de uma norma, fenômeno jurídico admitido apenas em casos expressamente admitidos por lei", concluiu Bianor Arruda Bezerra.

Dessa forma, os embargos de declaração propostos pelo INSS foram conhecidos, porém não providos pelo Colegiado da TNU.

Processo nº 5011505-13.2013.4.04.7205