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Sustentações orais em sessões de julgamento do TRT-2 terão ordem de preferência - TRT2

Nas sustentações orais durante as sessões de julgamento no âmbito do TRT da 2ª Região, será sempre observada a ordem de preferência legal. Isso é o que dispõe a Portaria GP nº 99/2017, publicada no DEJT desta sexta-feira (10).

A portaria informa que terão preferência na sustentação oral os advogados e advogadas: com deficiência; idosos e idosas com idade igual ou superior a 60 anos, observada a prioridade àqueles com idade superior a 80 anos; com crianças de colo; obesos; gestantes e lactantes, mediante comprovação de sua condição, enquanto perdurar; adotantes ou que deram à luz, mediante comprovação de sua condição, pelo prazo previsto no art. 392 da CLT.

Dentre esses casos, não haverá ordem de precedência, devendo, dentre eles, ser observada a ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais, ressalvando-se quando houver idosos.

Atualmente, existe um formulário no portal do TRT-2 na internet (dentro da "Carta de Serviços") em que os interessados se inscrevem para as sustentações no 2º grau. Com a nova portaria, esse formulário permitirá que se informe se a pessoa tem alguma das características preferenciais.

A medida do TRT-2 leva em consideração os Estatutos do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Advocacia, entre outras normas.


PORTARIA GP Nº 99/2017
Dispõe sobre a ordem de preferência nas sustentações orais
durante as sessões de julgamento no âmbito deste Tribunal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª

REGIÃO, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO a previsão de respeito no atendimento prioritário

em repartições públicas, conforme disposto no art. 1º da Lei nº

10.048/2000,

CONSIDERANDO o inciso "I" do §1º, do art. 3º da Lei nº

10.741/2003, Estatuto do Idoso, que trata do atendimento

preferencial do idoso junto aos órgãos públicos;

CONSIDERANDO o inciso "II" do art. 9º, da Lei nº 13.146/2015,

Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o direito da

pessoa com deficiência de receber atendimento prioritário em todas

as instituições e serviços de atendimento público;

CONSIDERANDO o art. 7º-A introduzido pela Lei nº 13.363/2016 no

Estatuto da Advocacia, que prevê atendimento preferencial às

advogadas no âmbito forense;

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 937 do CPC e no art.

101 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõem sobre a

observância das preferências legais na ordem das sustentações

orais,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas sustentações orais, durante as sessões de julgamento

neste Tribunal, será sempre observada a ordem de preferência

legal, independentemente de inscrição prévia.

Art. 2º. Terão preferência na sustentação oral os advogados e

advogadas:

a) com deficiência;

b) idosos e idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos, dentre estes, observada a prioridade àqueles com idade

superior a 80 (oitenta) anos;

c) com crianças de colo;

d) obesos;

e) gestantes e lactantes, mediante comprovação de sua

condição, enquanto perdurar;

f) adotantes ou que deram à luz, mediante comprovação de

sua condição, pelo prazo previsto no art. 392 da Consolidação das

Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Dentre os atendidos no caput deste artigo não há

ordem de precedência, devendo, dentre eles, ser observada a

ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais,

ressalvado o caso da alínea "b".

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de outubro de 2017.

WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal