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TRF1 condena União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União - TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, condenou a União em honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (DPU) e deferiu o aumento dos honorários impostos ao estado de Minas Gerais e pelo município de Uberlândia (MG) no mesmo processo. Com a decisão, a União, o estado e o município foram condenados em R$ 1 mil cada um.

O acórdão foi proferido em recurso interposto pela DPU, após ter patrocinado uma ação que pedia tratamento médico-hospitalar e fornecimento de medicamentos a uma mulher no município mineiro. Em primeiro grau, o juízo apenas condenou estado e município ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, no valor de R$ 200. No recurso, o órgão pediu a condenação da União em honorários e a majoração da condenação imposta aos outros dois entes federativos.

No voto, o desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o pedido de condenação da União, afirmou que, até então, seguia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e do próprio TRF1 no sentido de que não seriam devidos honorários à DPU já que ambos são remunerados pela mesma Fazenda Pública. Entretanto, o relator adotou outro entendimento em razão de posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que emendas constitucionais possibilitaram a condenação em honorários pleiteada pela DPU.

"Assim, diante de tais aspectos, forçosa a adoção desse precedente para concluir, também no presente caso, que assiste razão à Defensoria Pública quanto à necessidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, suplantada a tese referente à 'confusão', afirmou o relator, no voto.

Em relação ao pedido de aumento da condenação do estado de Minas Gerais e do município de Uberlândia em honorários advocatícios, o desembargador federal reconheceu que o valor que havia sido arbitrado deveria ser elevado. "Efetivamente, o valor de R$ 200,00 não condiz com o trabalho desenvolvido nos autos pela Defensoria Pública, sendo necessária sua majoração", completou.

Processo nº: 0005711-96.2016.4.01.3803/MG