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Morte por doença preexistente à assinatura do contrato de financiamento habitacional não gera direito ao recebimento de seguro - TRF1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, nos casos de contrato de financiamento habitacional em que conste cláusula de exclusão de risco, fica afastada a possibilidade de cobertura securitária na hipótese de doença preexistente à assinatura do contrato. Nesses termos, o Colegiado julgou improcedente recurso objetivando cobertura securitária para a liquidação parcial do mútuo habitacional, bem como o ressarcimento de prestações pagas indevidamente no período abrangido pela cobertura.

A parte apelante alega que, à data da contratação do financiamento, não houve a exigência de qualquer exame prévio para a constatação das condições de saúde e estado físico dos contratantes, sequer lhes tendo sido informado o fato de que doença de alguma espécie pudesse vir a ser obstáculo à percepção dos benefícios do seguro, motivo pelo qual acredita que não lhe pode ser imposta qualquer tipo de restrição, cláusula ou condição que impeça a percepção do benefício.

"O contrato, tendo usado de subterfúgios para captar clientes, não informando sobre os impedimentos ou mesmo carências ou condições que devessem ser observadas para usufruir da cobertura securitária, violou as normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prediz a necessidade de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços e a proteção contra métodos comerciais lesivos ao consumidor", reforçou o recorrente.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que "constando do contrato e da apólice de seguros, a exclusão da cobertura em caso de doença preexistente, e comprovada essa condição pela perícia médica realizada nos autos, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar o saldo devedor de mútuo habitacional".

O magistrado ainda ressaltou que, "comprovada a preexistência da enfermidade, no contexto em que a parte autora foi a óbito em razão de doença preexistente à assinatura do contrato, fato devidamente comprovado por perícia, e diante de cláusula expressa de exclusão de risco nessa situação, fica afastada a possibilidade de cobertura securitária".

Concluindo, o relator destacou que o direito social de moradia, constitucionalmente assegurado, "convive no mundo jurídico com outros direitos, também fundamentais, entre eles o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, em suportar os ônus dessa livre manifestação de vontade".

Processo nº: 0005204-98.2008.4.01.3809/MG