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TRF1 aplica princípio do in dubio pro reo para absolver homem da prática do crime de uso de moeda falsa - TRF1

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e confirmou a absolvição do réu da prática do crime previsto no artigo 289 do Código Penal - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. O Colegiado seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Rogéria Debelli.

Na denúncia, o MPF narra que no dia 28/6/2006 o acusado, de forma livre e consciente, tentou colocar em circulação, por duas vezes, no comércio local de Buriti do Tocantins (TO), uma cédula falsa de R$ 50,00, utilizando-a num posto de gasolina para pagamento de combustível para motocicleta.

Ao analisar o caso, o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins absolveu o réu pela impossibilidade de se indicar a materialidade do crime. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ao argumento de que o laudo pericial atestou a boa qualidade da falsificação, "sendo que o fato do frentista do posto ter percebido a falsidade não demonstra ser grosseira a dita falsificação, considerando tratar-se de pessoa acostumada com o manuseio constante de dinheiro em espécie".

Para a relatora, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque "a mera e simples declaração de testemunha, frentista do citado posto de combustível, indicando ser o réu o autor do crime não basta para se afirmar a culpabilidade, sobretudo no caso em que a testemunha disse não conhecer o acusado até o dia do fato, necessitando que seja corroborado com outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória".

Nesse sentido, finalizou a magistrada, "mostra-se inviável a condenação do réu apenas com base em indícios e conjecturas desprovidos de provas mais consistentes, sendo certo que, existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do acusado, incide a máxima do in dubio pro reo".

Processo nº 0007687-15.2010.4.01.4300/TO