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Trabalhador que adquiriu bursite nos ombros e derrame nos joelhos será indenizado em R$ 10 mil - TRT13

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) seguiu o voto do relator, desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que negou provimento ao recurso da empresa Alpargatas na ação trabalhista do Processo nº 000495-45.2017.5.13.0007. A empresa recorreu à segunda instância contra a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, condenando-a ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, para um ex-funcionário.

Doenças ocupacionais

Na reclamação inicial, o trabalhador contou que começou a trabalhar para a empresa Alpargatas em abril de 2014, como Operador de Mistura, e, posteriormente, como Operador de Moinho, e que, em virtude dos movimentos repetitivos e do esforço físico despendido no trabalho aliado à falta de prevenção por parte da empregadora, adquiriu derrame articular bilateral nos joelhos direito e esquerdo, bursite subacromiodeltoidea no ombro direito e espessamento do nervo mediano bilateral nos punhos direito e esquerdo.

No recurso, a empresa pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, alegando que não agiu com dolo ou culpa, inexistindo, assim, ato ilícito de sua parte, e que adotou melhorias ergonômicas, o que demonstra sua preocupação com a saúde dos trabalhadores. Ainda sustentou que o laudo pericial comprovou que o empregado não se encontra incapaz para as atividades funcionais, assim como não foi acometido por doença ocupacional.

Laudo pericial

De acordo com o relator, a prova técnica foi conclusiva no sentido de que, com relação às doenças relacionadas ao ombro direito e à coluna lombar, há relação entre as enfermidades em questão e o trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Ainda de acordo com os laudos, embora as tarefas executadas no local de trabalho tenham contribuído para o agravamento dessas doenças, não haveria como atribuir o seu aparecimento exclusivamente ao labor.

Os laudos periciais relatam também que a despeito de o funcionário padecer das doenças alegadas, de acordo com os exames e laudos médicos acostados nos autos, não recai sobre ele a incapacidade para o exercício de suas atividades funcionais, já que, ao ser submetido a exame físico, naquela oportunidade, o autor não apresentou deficit para funções físicas e motoras envolvendo os membros e as articulações afetados.

Relatório

Na análise do processo, o desembargador observou que, no exame admissional acostado aos autos, o servidor ingressou nos quadros da empresa com plena aptidão física. "E, quanto à empresa, não houve a correta implantação da política de prevenção de riscos à saúde e à segurança do trabalhador, especialmente no que se refere à ergonomia no local de trabalho, de modo a efetivamente afastar possíveis efeitos danosos nesse sentido".

Portanto, entendeu que houve o nexo de causalidade entre a enfermidade acometida ao reclamante e o trabalho por si desenvolvido, bem como a conduta negligente do empregador, reunindo elementos suficientes para gerar a obrigação de indenizar os danos decorrentes do evento.