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TRF1 reassegura direito à visita pessoal e social à cônjuge de esposo custodiado em unidade prisional - TRF1

Ato normativo de menor hierarquia não pode restringir direito garantido por lei, principalmente quando a restrição não se mostra adequada ou necessária à proteção de outro bem. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao conceder a segurança para que a cônjuge de esposo custodiado em unidade prisional pudesse realizar visitas pessoais e sociais ao marido.

Na primeira instância, o pedido de autorização de visita pessoal e social da mulher ao esposo preso havia sido indeferido pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (RO). Por esse motivo, o presidiário e a mulher apresentaram ao TRF1 um mandado de segurança questionando a legalidade da proibição das visitas, uma vez que todas as exigências necessárias foram cumpridas pelo paciente, que não possuía faltas disciplinares, mas mesmo assim o contato entre o casal ficou restrito à visitação apenas em parlatório, com vidro divisor, por meio de telefone. A proibição ao casal havia sido imposta com base na Portaria do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) nº 54/2016.

Em relação a esse mesmo caso, o TRF1 já havia julgado uma liminar autorizando a visita social da impetrante ao marido na Unidade Prisional Federal de Porto Velho/RO, onde estava custodiado, fato lembrado no voto pelo relator do mandado de segurança, desembargador federal Néviton Guedes. Conforme a decisão liminar que autorizou a visita, a Lei de Execução Penal (7.210/84) assegura sem restrição o direito à visitação no propósito de conferir significado tanto ao direito do acusado de ressocializar-se mediante contato com o mundo externo, como também do direito constitucional de proteção à família (art. 226 da Constituição Federal).

O desembargador federal relembrou ainda, em seu relatório, o motivo pelo qual a visita havia sido suspensa pelo DEPEN: a mulher do paciente estaria sob investigação e respondendo a uma ação penal. "O fato de existir ou não registros positivos de inquéritos ou processos judiciais dos parentes que pretendem a visita nada diz com a possibilidade de violação das regras de segurança do estabelecimento prisional", afirmou Néviton Guedes. "Ademais, como informado pelo juízo primevo, o óbice que existia contra a impetrante Rafaela dos Santos Rocha, encontra-se superado, não se justificando, assim, a medida tomada para tal desiderato", ressaltou o magistrado.

A decisão da Seção, que acompanhou o voto do relator, foi unânime.

Processo nº: 0022002-03.2017.4.01.0000/RO