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Empresa é condenada a pagar comissões sobre vendas canceladas por clientes - TRT10

A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um ex-vendedor de uma grande empresa de varejo do Distrito Federal o pagamento de comissões sobre vendas realizadas, mesmo que tenha havido posterior desistência da compra por parte do cliente. Para a magistrada, o fato gerador do direito à comissão acontece na concretização do negócio e a empresa não pode responsabilizar o empregado por eventual desistência ou interesse na troca de produtos.

Na reclamação, o trabalhador disse que fazia parte do contrato de trabalho o pagamento de comissões sobre vendas de serviços, como garantia, seguro residencial e help fone assistência 24 horas, entre outros, no importe de 7,5% sobre o valor das vendas realizadas. Ele revelou que não houve a correta quitação destas comissões, uma vez que o pagamento ocorria apenas após a entrega do produto e que, na hipótese de devolução ou troca, não havia o lançamento da comissão em seu histórico. Para o trabalhador, contudo, a citada comissão deveria incidir na concretização do negócio. Apesar de a empresa negar o fato, o preposto disse, na audiência, que havia o estorno da comissão paga quando ocorria desistência da compra por parte do cliente.

Para a magistrada, tal prática não se coaduna com o princípio da alteridade, uma vez que é do empregador o ônus de arcar com os riscos do negócio, risco que não pode ser transferido para o empregado. "Uma vez concretizado o negócio relativo à venda do produto pelo vendedor, desde já, ocorre o fato gerador do direito à percepção da comissão respectiva, não sendo de sua responsabilidade posterior desistência ou troca de produto pelo cliente, haja vista que sua função é apenas vender bens e serviços", frisou a juíza, citando precedente do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.

Com esse argumento, a magistrada condenou a empresa a pagar as comissões sobre a venda de produtos realizadas pelo autor da reclamação, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º e 14º salários, prêmios, repouso semanal remunerado, horas extras realizadas e FGTS com a multa de 40%.