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Modulação de sentença sobre ICMS em PIS/Cofins será destaque no STF - DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou uma série de julgamentos importantes em 2017, mas com a pauta tomada por questões políticas, nem tudo foi resolvido. Para especialistas, o principal agora é esperar pela modulação do juízo pela exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins.

Julgada em março de 2017, a proibição de que o imposto estadual pudesse incidir sobre as contribuições federais só teve o acórdão publicado em outubro, mas logo que saiu, já recebeu embargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. De acordo com o sócio da área tributária do Demarest Advogados, Antônio Carlos Gonçalves, no julgamento desses embargos o Supremo pode modular a decisão anterior, possivelmente até limitando os efeitos para a partir do momento em que saiu a sentença.

"Está claro o que o STF quis dizer quando determinou que imposto não é receita, mas a Fazenda vai querer tumultuar o jogo, já que a apuração do [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] ICMS é complicada. O fisco pode tentar se beneficiar disso, e os contribuintes vão precisar ficar de olho para não perderem um direito que foi adquirido de receberem a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos."

Para ele, o Supremo não deve modular a decisão para os contribuintes que já têm ações ajuizadas, contudo, pode haver alguma alteração para quem ainda não ajuizou ações, porque isso ajudaria a equilibrar o déficit das contas públicas. "Sabemos a situação do governo, então espera-se algum tipo de pressão no Judiciário para que não solte uma bomba nas contas do Tesouro", comenta.

Também devem chegar ao STF ações resultantes da exclusão do ICMS, já que muitos impostos são cobrados sob a mesma base, como é o caso do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Outros processos
Já o sócio do segmento tributário do Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Jr., lembra que o processo sobre contribuições de terceiros, em especial as destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), chegou a ser colocado em pauta no STF, mas foi retirado e deixou contribuintes à espera de uma definição. A questão está disposta em dois recursos extraordinários.

No primeiro, uma produtora de fios de algodão pede que o STF reforme decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) - com sede em Porto Alegre (RS), e que atua na região Sul -, que considerou legal a cobrança da contribuição destinada ao Sebrae. A empresa alegou que a Emenda Constitucional 33/2001 impediu a incidência da contribuição sobre a folha.

O segundo, por sua vez, foi ajuizado por uma companhia metalúrgica contra outra decisão do TRF-4, desta vez considerando que o adicional de 0,2% sobre a folha de salários é constitucional. Novamente, a alegação da empresa é que a exigência não faz sentido após a Emenda Constitucional 33.

"Sob a ótica do contribuinte, será um alívio se for declarada a inconstitucionalidade, visto que resultará em uma redução da contribuição devida sobre os salários, mas dependerá de uma análise do poder público para falar sobre como seria o custeio dessas organizações", destaca. Atualmente, os encargos sobre a folha são a principal fonte de receita dessas instituições, de modo que a decisão do Supremo pode tornar deficitária a arrecadação das entidades.

Além disso, o sócio da área previdenciária do Demarest Advogados, Marcello Pedroso, lembra que pode haver uma reação em cadeia, com contribuintes pedindo o fim do ônus sobre os salários para financiar o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o salário educação.

Apesar dos julgamentos importantes de temas tributários que estão para ser julgados no Supremo, Fregonesi acredita que este ano também será marcado pela prevalência da pauta penal. "Temos habeas corpus de uma série de processos da área criminal, o que, evidentemente, eleva a carga de trabalho do STF", avalia o especialista do Siqueira Castro.

RICARDO BOMFIM