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Décima Primeira Câmara reduz valor de condenação por dano moral aplicada a usina de açúcar que era segunda reclamada - TRT15

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que pedia a condenação solidária das reclamadas e a majoração do valor da indenização por danos morais, pela falta de pagamento de salário, arbitrado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal em R$ 10 mil. Quanto ao recurso da segunda reclamada (uma usina de açúcar), o colegiado deu provimento parcial, e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, além de também condenar a primeira reclamada subsidiariamente.

O relator do acórdão, o juiz convocado Hélio Grasselli, negou o pedido do trabalhador de reconhecimento da responsabilidade solidária para as reclamadas, uma vez que "o objeto do contrato firmado entre as partes é lícito e afasta a responsabilidade solidária", porém manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, que responsabilizou ambas as empresas como subsidiárias. Para o acórdão, "é inquestionável a responsabilização do tomador, seja ele o empreiteiro ou dono da obra, pelos direitos do obreiro que atuou nos serviços a ele destinados", até porque "não há qualquer dúvida de que a segunda reclamada auferiu benefícios econômicos com a obra".

O colegiado afirmou ainda que "não parece justo isentar o dono da obra de qualquer responsabilidade, até porque há um dever de escolha e de fiscalização na relação de empreitada, culpa in eligendo e in vigilando, do qual nem o dono da obra pode se escusar, e que determina àquele que faz a contratação de serviços de forma interposta tenha maior cautela em sua conduta na hora de escolher seus parceiros empresariais".

Para o acórdão, "a segunda reclamada não cumpriu com afinco essa fiscalização que permitiu que a empresa por ela contratada deixasse seus empregados à míngua de receber seus haveres trabalhistas".

Com relação à indenização por danos morais, o colegiado entendeu que "o dano moral ao trabalhador é evidente", uma vez que, de fato, a primeira reclamada não cumpriu as normas trabalhistas elementares, "como o pagamento de saldo salarial e pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, desprezando o direito do trabalho e a dignidade humana do trabalhador, já que são verbas alimentares destinadas à sobrevivência do obreiro, o que, sem sombra de dúvidas, causa enorme angústia e dissabores ao trabalhador".

Já com relação ao valor arbitrado, o colegiado defendeu que a melhor doutrina a ser adotadas é a do sistema aberto, "no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como: as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado à reclamada e o valor do salário percebido", e nesse sentido, "a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a 'compensar a sensação de dor' experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral". Com essa justificativa, o acórdão entendeu por bem reduzir para R$ 5 mil o valor da indenização, por ser "mais adequado à reparação do dano ocasionado". (Processo 0000376-37.2012.5.15.0029)

Por Ademar Lopes Junior