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Primeira Câmara nega provimento a recurso encaminhado a Juízo diverso da ação - TRT15

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante que encaminhou, por engano, o pedido a Juízo diverso daquele em que tramitava sua ação. Para o colegiado, "competia à agravante observar o previsto na Instrução Normativa 30/2007 do TST", que diz, entre outros, que é "de exclusiva responsabilidade dos usuários: a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida" (art. 11, II).

Segundo consta dos autos, em 23/9/2016, a reclamante apresentou embargos de declaração por meio do sistema "E-DOC", contudo, equivocadamente encaminhou a petição para a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara. Sua ação tramitava na 3ª Vara do Trabalho de Campinas. Ela só percebeu o erro em 3/10/2016, quando se encontrava presente à audiência que estava sendo realizada no Centro Integrado de Conciliação do 1º grau, no Fórum Trabalhista de Campinas. No dia seguinte (4/10/2016), protocolou petição explicando o equívoco, bem como acostou aos autos a peça de embargos de declaração, que não foi recebida pela Juíza de 1º grau. Dessa decisão, recorreu a reclamante com agravo de petição.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ressaltou, assim, que compete exclusivamente ao usuário a equivalência entre os dados informados para envio e os constantes da petição. E também a ele cabe "a obrigação de conferir o recibo informado pelo sistema, no qual constam todas as informações referentes ao processo e ao destino", sem contar que "ainda é possível ao usuário que consulte a qualquer tempo os documentos enviados e respectivos recibos", afirmou o acórdão.

O colegiado concluiu, então, que como a agravante deixou de apresentar referidos embargos de declaração no Juízo competente, não se trata "de mera irregularidade, mas de erro inescusável, causado pela própria parte, que não suspende o prazo temporal para apresentação da peça cabível".

(Processo 0181300-50.2002.5.15.0043)

Ademar Lopes Junior