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Terceira Câmara condena fazenda a pagar R$ 100 mil de danos materiais a trabalhador acidentado - TRT15

A 3ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedente o recurso do reclamante, acidentado em serviço na fazenda em que trabalhava, e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais em R$ 100 mil. O acórdão, porém, negou majoração à indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100 mil pelo Juízo da Vara do Trabalho de Lins. Já para o recurso da terceira reclamada, um renomado grupo econômico do ramo da indústria de alimentos, ao qual está vinculada a fazenda onde o reclamante trabalha, a Câmara determinou, atendendo em parte do pedido do recurso, que os honorários periciais fossem corrigidos a partir do arbitramento.

Segundo os autos, o reclamante foi admitido pela reclamada em 23/1/2005, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. No dia 22/9/2007, durante a execução do seu trabalho, como tratorista, sofreu um acidente, no qual perdeu uma das pernas, tragada pela máquina enquanto recolhia, no chão, as canas juntadas por um colega auxiliar, e as colocava na máquina. Segundo o procedimento normal, o trator deveria apenas trafegar ao lado do canavial, cabendo à máquina fazer o corte da cana, mas por determinação do dono da fazenda, o reclamante acabava retornando para pegar as canas caídas. Ele já havia trabalhado antes com o trator no corte da cana, mas quando sofreu o acidente, fazia um mês que ele estava trabalhando diretamente como tratorista.

Segundo a descrição nos autos, "os motores ficam acondicionados dentro de uma caixa, mas o orifício frontal não tem proteção". O reclamante estava ao lado da máquina quando pegou a cana e ao se virar para colocar a cana na máquina, teve sua perna tragada. Em nenhum momento a máquina emperrou ou teve problema de funcionamento quando o depoente estava jogando a cana.

Segundo o preposto da fazenda, "a máquina não tinha sensor que uma vez ativado paralisaria suas atividades", mas não soube dizer se o empregado "teria que apanhar eventuais sobras que não foram apanhadas automaticamente pela máquina", e afirmou que "o acidente ocorreu porque o motor paralisou e o reclamante parou o trator e, sem desligá-lo, foi até a máquina e tentou empurrar com o pé a cana que estava emperrada e por essa razão teve sua perna tragada pela máquina". A testemunha do reclamante, por sua vez, acredita que "o acidente teria ocorrido porque a folha de cana pode ter laçado o pé do reclamante e puxado para dentro do orifício da máquina", e afirmou que "havia determinação expressa [do fazendeiro] para que a cana não apanhada pela máquina fosse posteriormente amontoada e recolhida e colocada na máquina pelo reclamante". A testemunha garantiu também que o reclamante "não utilizava nenhum EPI".

A testemunha patronal, por sua vez, afirmou não conhecer a máquina com a qual o reclamante se acidentou, mas disse conhecer outra semelhante, e que "segundo procedimento utilizado na empresa em que prestou serviços, não havia necessidade de recolher a cana deixada para trás, mas não sabe dizer se idêntico procedimento foi adotado pelo primeiro reclamado em sua propriedade". Ele garantiu também que no caso de acúmulo de cana que impedisse o funcionamento do motor, esta deveria ser retirada e o procedimento correto seria desligar o trator e a máquina "e com uma chave efetuar movimento de rotação contrária para retirar a cana emperrada" e que para alimentar manualmente a cana, "o que não deve ser efetuado, o empregado teria que se aproximar a cerca de 20 ou 30 centímetros do orifício" e por isso não vê possibilidade de o empregado ter seu pé e sua perna puxados pela máquina, "a não ser que este tentasse empurrar o feixe de cana eventualmente emperrado com o próprio pé".

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu que do contexto probatório, "a alegação de culpa exclusiva da vítima merece ser rechaçada", já que o ônus da prova, quanto à culpa exclusiva do reclamante pelo acidente era da reclamada, e de tal não se desincumbiu, "já que cabia à ora recorrente, ao menos, a prova de que tomou as medidas de segurança para a operação da máquina, ainda que se argumente que o trabalhador foi treinado para a função". Assim, "como a empresa não cumpriu o dever de zelar pela integridade física do trabalhador, nos termos do art. 185 da CLT e da NR 12, especialmente no que concerne aos dispositivos de segurança, com a identificação e prevenção da situação que colocou em risco a sua saúde e segurança, fica caracterizada a culpa da reclamada", afirmou.

Conforme o laudo pericial, o reclamante sofreu amputação traumática da perna direita "ao nível do seu 1/3 proximal com diversas cicatrizes no coto". Em relação à incapacidade laboral, o perito esclareceu que "há limitação irreversível do membro inferior direito, havendo incapacidade parcial e permanente para as atividades em que haja exigência de tal segmento, como atividades rurais ou quaisquer outras que exijam deambular por longas distâncias, permanecer em pé por longos períodos, sustentar peso ou realizar força com membros inferiores".

Todavia, também considerou que há capacidade laborativa residual para as atividades sem as exigências supracitadas, e destacou que o reclamante "se encontra reabilitado e trabalhando para as reclamadas, em função compatível com sua limitação, qual seja, no vestiário da recorrente, exercendo funções de limpeza e controle de entrega de uniformes".

O acórdão ressaltou que, com relação aos danos materiais, é devida a indenização, uma vez que "o infortúnio resultou em defeito pelo qual, o reclamante teve diminuída a capacidade de trabalho". No caso dos autos, o reclamante "não se encontra totalmente incapacitado para as atividades anteriormente exercidas, razão pela qual, entendo que o percentual de 100% fixado pelo perito merece ser readequado para 70%, conforme se verifica da Tabela SUSEP, para a perda do membro", afirmou o colegiado, que considerou, assim, que a data em que o reclamante teve ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho ocorreu "na data do acidente", quando ele tinha 49 anos. O salário do reclamante era de R$ 760, e aplicando-se o percentual de 70% relativo à incapacidade, tem-se R$ 532. Multiplicando-se tal valor pela quantidade de meses devidos até os 70 anos de idade (nos limites da exordial), incluindo-se o 13º salário, tem-se o valor aproximado de R$ 145.236,00. Como o reclamante requereu o pagamento em parcela única, o que lhe é permitido, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o relator reduziu o cálculo da indenização, fundamentando que a parte perceberá de uma só vez o montante que lhe seria disponibilizado proporcionalmente no decorrer dos anos. Nesse contexto, considerando o princípio da razoabilidade e a equidade, o colegiado entendeu por bem fixar o valor da indenização por danos materiais em R$ 100 mil.

Já com relação à indenização por danos morais, e no que se refere ao seu quantum, o acórdão considerou os aspectos do sofrimento interno e o caráter punitivo/educativo, e arbitrou o valor de R$ 100 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando como "suficiente à reparação pelos prejuízos de ordem interna sofridos pelo trabalhador". O colegiado salientou, contudo, que o "reclamante se encontra trabalhando e foi readaptado pela empresa, o que mitiga os efeitos de ordem interna sofridos. (Processo 0001666-85.2012.5.15.0062)

Ademar Lopes Junior