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Nona Câmara mantém encerramento da execução, mas nega que haja extinção do feito - TRT15

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante que não concordou com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré, que havia determinado o encerramento da execução, reservando à parte interessada requerer a expedição de certidão de crédito ao exequente. A decisão também determinou o arquivamento definitivo do processo.

Segundo afirmou a reclamante em sua defesa, a execução poderia até ser suspensa, mas jamais extinta, e além disso, o processo deveria ser remetido ao arquivo provisório, nos termos do § 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/1980, cuja aplicação é regulamentada pelo artigo 1º, do Ato 17/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que prevê esse tipo de arquivamento "quando não encontrados bens para serem executados".

A reclamante defendeu que durante a execução foram identificados "bens aptos a responder pelo débito trabalhista", o que segundo ela seria um "fato que por si só já impossibilitaria o arquivamento dos autos tendo como base o insucesso da aplicação das ferramentas tecnológicas".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que "não se infere na decisão agravada a extinção da execução, fato que afasta eventual prejuízo à agravante para prosseguir na cobrança do seu crédito".

O acórdão salientou ainda que "a penhora sobre o bem indicado pela agravante não foi efetivada de forma justificada, conforme certidão do oficial de Justiça", e que "é certo que as ferramentas eletrônicas foram manejadas até 2015, mas verifica-se que no transcurso da execução o agravante em nada corroborou com a efetividade da prestação jurisdicional".

Nesse sentido, o colegiado decidiu por negar provimento ao recurso, afirmando que "não sendo a parte tolhida em dar prosseguimento à execução perante o sistema do PJe, anexando provas ou indícios de lastro patrimonial dos devedores, resta afastada ofensa aos princípios da razoável duração do processo e do livre acesso ao Poder Judiciário", conforme preconiza o art. 5º, LXXVIII e XXXV, da CF/88. (Processo 0196600-14.1999.5.15.0122)

Ademar Lopes Junior