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Sétima Câmara nega pedido de hospital que insistiu em não parcelar valor de crédito em ação coletiva - TRT15

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que insistiu, no que se refere à execução de uma ação coletiva, que o valor do crédito a ser considerado deveria ser o total da execução, e não o valor do crédito individualizado de cada substituído, para pagamento através de precatório.

A ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ribeirão Preto e Região, buscou a condenação do hospital ao pagamento de reajustes no adicional de insalubridade. Homologados os cálculos apresentados pelo réu, foi determinado que, após o trânsito em julgado, fossem expedidos ofícios requisitórios/precatórios para pagamento, tendo em vista o valor individual do crédito de cada substituído.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que "no caso de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença proferida deve ser obrigatoriamente genérica, por expressa imposição legal, sendo que nessa sistemática processual a coisa julgada produz efeitos 'erga omnes'". O colegiado acrescentou, também, que "os substituídos podem até mesmo propor ação de execução autônoma para cobrança de seus prejuízos de caráter individual", e concluiu, assim, que é "plenamente possível que os créditos sejam individualizados, mesmo nos casos de execução coletiva".

A Câmara afirmou ainda que "a individualização dos créditos é mais favorável aos exequentes, haja vista que o precatório único pode ser substituído por requisições de pequeno valor", e nesse sentido, o colegiado entendeu "correta a sentença que determinou a expedição de ofícios requisitórios/precatórios para pagamento de cada substituído, não havendo falar em violação ao art. 100 da CF e arts. 86, 87 e 97 do ADCT".(Processo 0000236-87.2010.5.15.0153)

Ademar Lopes Junior