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Primeira Câmara nega indenização a trabalhador acidentado em serviço - TRT15

A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso das duas reclamadas, uma microempresa e uma cerâmica, liberando as duas da condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais ao reclamante, arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tietê, em virtude de um "acidente de trabalho" que ocorreu durante o contrato. Segundo afirmaram as reclamadas em recurso, o reclamante não conseguiu comprovar "a ocorrência do alegado acidente de trabalho, e que a patologia da coluna lombar não guarda relação com as atividades prestadas pelo autor, conforme informado pelo laudo pericial".

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, pelo caput do artigo 20 da Lei 8.213/91, são considerados "acidente do trabalho" o produzido ou desencadeado pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social), e "doença do trabalho", entendido o adquirido ou desencadeado em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. No entanto, ressaltou que são excluídas da caracterização a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado.

O acórdão afirmou que a responsabilidade civil, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, está calcada na Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

No entanto, o colegiado destacou que "não se pode falar em responsabilidade objetiva da reclamada, haja vista que a Carta Magna reza a forma de se aferir a responsabilidade por acidente de trabalho, alinhando-se à teoria subjetiva". Nesse sentido, a decisão colegiada afirmou que para o empregador ser responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido pelo empregado, é "imprescindível seja provado, adequada e concretamente, que a lesão sofrida adveio do descumprimento das normas de higiene e segurança previstas para a atividade realizada".

O acórdão alertou, porém, que não haverá dever do empregador de indenizar, caso o dano resultante do acidente, ou doença ocupacional, "decorra de culpa exclusiva da vítima ou se não demonstrada a culpa do empregador e o nexo de causalidade". Para a relatora do acórdão, esse é o caso dos autos, em que se comprovou que o reclamante, no dia 17 de fevereiro de 2013, "quando fazia movimentos de parafusar/desparafusar, sentiu dores na coluna". Ele atribuiu ao fato como acidente do trabalho. Já o perito relatou o reclamante, quando desempenhava sua função (estava apertando uma porca do cilindro), "caiu no chão, sofrendo impacto na região do cóccix". Na hora do acidente, o trabalhador afirmou que estava desacompanhado. Já o perito deduziu que o acidente foi presenciado por outro empregado.

Para o colegiado, existe, portanto, "uma inconsistência nas versões apresentadas na petição inicial e no relato ao perito, o que lança sérias dúvidas em relação à lealdade processual da parte autora". Mesmo assim, o colegiado considerou a afirmação do perito, que "reconheceu que o autor foi acometido, na data do alegado acidente, de cervicalgia (dor em região da coluna cervical)". Como bem salientado pelo laudo pericial, "não houve redução ou perda da capacidade laboral, como também o autor não permaneceu afastado percebendo auxílio doença acidentário". O acórdão salientou assim, que "não há base legal para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização, seja moral ou material".

No que se refere às dores na coluna lombar que acometeram o autor a partir de setembro de 2013, portanto, posteriores ao alegado acidente, o perito registrou que "não há elementos que permitam associar essa patologia ao acidente noticiado, uma vez que possuem origem degenerativa, inerentes ao processo natural de envelhecimento que se inicia na terceira década da vida". Nesse contexto, o laudo pericial concluiu que "inexiste nexo temporal entre o alegado acidente e a patologia da coluna lombar", bem como inexiste redução da capacidade laboral decorrente da patologia da coluna cervical.

O colegiado afastou também o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto às concausas e concluiu que ficou demonstrada a presença de doença degenerativa, "sem nexo temporal com o alegado acidente de trabalho", sendo a patologia apresentada pelo autor como "resultado do desgaste natural das articulações ao longo do tempo, não se relacionando, portanto, com o trabalho desenvolvido na reclamada". Conforme a decisão, o trabalhador sucumbente terá de pagar R$ 370 a título de honorários periciais, valor este limitado, pela Resolução 232 do CNJ, uma vez que o reclamante era beneficiário da justiça gratuita.

(Processo 0000446-31.2014.5.15.0111)

Ademar Lopes Junior