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Correios são condenados por impedir realização de pedido de casamento em Paris - TRF1

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a indenizar em R$ 2 mil o autor da demanda em razão de atraso na entrega de anel de noivado, o que o impossibilitou de realizar pedido de casamento aos pés da Torre Eiffel, em Paris, conforme planejado. O relator do caso foi o juiz federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria.

Na apelação, a ECT sustenta ser parte ilegítima para figurar na ação, já que o anel em questão foi postado pela loja em que adquirido, de maneira que a relação contratual existente foi estabelecida entre o autor e a loja. Afirma que não foi devidamente comprovada sua responsabilidade no fato, bem como não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sustentado pelo autor e qualquer conduta atribuível aos Correios. Por fim, argumenta que, se mantida a condenação, seu valor deve ser limitado a R$ 1 mil, assim como deve ser considerada isenta das custas processuais.

Apenas o último argumento foi aceito pelo Colegiado. "Alegando o autor que os danos morais por ele sofridos decorreram do atraso na entrega de bem a cargo da ECT, o que lhe teria impedido de realizar pedido de casamento de sua noiva, é de se reconhecer a sua pertinência para o feito, presente sua legitimidade passiva", esclareceu o relator na decisão.

O magistrado ainda ressaltou que está devidamente comprovado nos autos que o anel comprado pelo autor foi postado pela loja em 18/12/2009, com prazo de entrega de um dia útil, mas que, por falha nos serviços prestados pelos Correios, só foi efetivamente entregue em 29/12/2009, ao final da tarde, quando o autor já havia partido para Paris, ocasionando danos morais presumíveis. "Indenização por danos morais estabelecida em R$ 2 mil que se mantém", afirmou.

Por fim, o relator explicou que a ECT equipara-se à Fazenda Pública, razão pela qual está isenta de custas processuais. "Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da ECT apenas para reconhecer sua condição de ente equiparado à Fazenda Pública para todos os fins processuais, isentando-a de custas processuais, com a devolução daquelas eventualmente recolhidas nos pressentes autos", encerrou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0023651-75.2010.4.01.4000/PI