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Afastada prescrição intercorrente de processo anterior à reforma trabalhista - TRT2

Considerando que não houve manifestação nos autos de um processo indicando meios para o prosseguimento da execução há mais de dois anos, a juíza Edivânia Panzan, da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, entendeu que isso demonstra "absoluto desinteresse no deslinde da causa". Em razão disso, extinguiu a execução por força do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs agravo de petição. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que a decisão recorrida foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que inseriu um novo dispositivo que trata da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas no prazo de dois anos.

Para os magistrados, a aplicação da nova legislação não pode "surpreender a parte cujo direito era garantido ou, ao menos, não defeso pela legislação então vigente". Logo, levando em conta a data de publicação da decisão que gerou o recurso, não seria a referida norma legal aplicável ao caso.

O acórdão, de relatoria do desembargador Nelson Nazar, fez referência ainda a trecho de uma obra sobre comentários à reforma trabalhista do juiz do trabalho do TRT-2 Homero Batista. De acordo com o doutrinador, "não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a reforma trabalhista, procurar processos parados há dois anos e cravar a prescrição intercorrente retroativa".

Além disso, a turma esclareceu que, conforme previsto - à época da decisão que gerou o recurso - na Consolidação das Leis do trabalho (CLT), a execução pode ser promovida por qualquer interessado ou por iniciativa do juízo, sem o impulso das partes. Fizeram menção também a súmula do TST e à Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional, as quais estabelecem que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho.

A decisão ressaltou também que, nos casos de não localização do executado, inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo inércia do exequente no processo de execução, não se enseja a pronúncia da prescrição intercorrente, mas sim a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, até que sejam requeridas e/ou tomadas providências.

Desse modo, os magistrados da 3ª Turma reformaram a sentença de mérito e determinaram a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com adoção das medidas judiciais pertinentes.

(Processo nº 00294004420025020055)

Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2