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Anulada sentença em ação de indenização por danos morais movida por servidor vítima de assédio moral - TRF1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um servidor do Senado Federal, contra a sentença, do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que houve a prescrição da pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais em razão de assédio moral a que o autor teria sido submetido pela sua chefe, a qual, depois de falsificar cheque, teria atribuído ao recorrente a autoria da prática delitiva.

Consta dos autos que o apelante, a pedido de sua superior hierárquica, realizou a compra de uma tela, utilizando para pagamento cheque em branco assinado pela referida servidora, preenchido no valor de R$ 106,25 pelo funcionário da loja. Logo após a compra, a chefe retirou extrato da conta bancária de Suprimento do Senado Federal e acusou o autor de ter falsificado o cheque em questão, já que havia sido descontado valor de R$ 1.800,00. Insatisfeito com a sentença que considerou que o feito havia prescrito, o apelante recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a sentença merece reforma, pois de acordo com Inquérito Policial constatou-se que a falsificação do cheque foi realizada pela chefe do recorrente. "Consigne-se que a instauração do inquérito foi imprescindível para esclarecer quem realizou a falsificação atribuída ao autor e, tendo ele descoberto sua realização por sua superior, é que teve ciência da autoria do ato ilícito que fora praticado contra ele, podendo assim requerer indenização por danos materiais e morais por suposto assédio moral".

O magistrado ressaltou ainda que, diante do fato a ser solucionado no âmbito criminal, mais especificamente, por inquérito policial, imprescindível o estabelecimento da autoria da ofensa perpetrada ao autor, é certo que seja suspenso o prazo prescricional de acordo com o art. 200, do Código Civil.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação, anulando a sentença e remetendo os autos à primeira instância, para regular prosseguimento do feito.

Processo nº: 0070209-28.2011.4.01.3400/DF