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Pedido de vista suspende julgamento de RE sobre aviso prévio para reunião pública - STF

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião, previsto no inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Os ministros irão decidir se a falta da comunicação prévia torna a manifestação ilícita.

O Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais e o Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) organizaram uma marcha contra a transposição do Rio São Francisco na BR 101 em abril de 2008, mais precisamente na ponte que liga os Estados de Sergipe e Alagoas, sem prévia comunicação formal à autoridade competente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença que, em ação de interdito proibitório ajuizada pela União, condenou as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia a manifestação. Segundo o acórdão do TRF-5 questionado no STF, o direito de reunião não é absoluto, sendo necessário o aviso prévio para que as autoridades avaliam se o exercício da locomoção será comprometido.

Relator do processo, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, afirmando que a reunião em local aberto ao público deve ser comunicada previamente à autoridade competente e, no caso, isso não ocorreu. "A locomoção é um direito dos cidadãos em geral. Sem aviso e com a finalidade de haver repercussão maior, obstaculizando-se o trânsito, a reunião ocorreu, inviabilizando passagem na rodovia BR 101. O objetivo visado não foi simplesmente o de proceder-se a reunião de integrantes do segmento profissional, mas sim brecar o tráfego em rodovia de grande movimento. Surgiu situação jurídica à margem da ordem constitucional, no que ocupada a rodovia sem prévio aviso à autoridade competente, impedindo-se o fluxo de veículos, valendo notar que o transporte rodoviário de carga é a base da circulação da riqueza nacional. Bem decidiram o juízo federal e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região", afirmou o relator.

O ministro Marco Aurélio propôs então a seguinte tese de repercussão geral : "O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar interrupção do trânsito em rodovia". Em seguida, houve o pedido de vista por parte do ministro Alexandre de Moraes. Entidades envolvidas no caso - autoras do recurso extraordinário - alegam que não se pode exigir que a comunicação seja endereçado formalmente à autoridade competente porque não haveria tal exigência na Constituição. Segundo o advogado que representa as recorrentes, a manifestação foi noticiada em outros meios de comunicação, tanto que a Polícia Rodoviária Federal acompanhou a marcha.