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Cliente da Caixa não deve ressarcir valores depositados em duplicidade pelo banco em sua conta - TRF1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação ordinária que objetivava receber de uma correntista do Banco valores pagos indevidamente à ela, em razão do crédito em duplicidade do valor de mais de R$ 32 mil na conta da requerida, acolheu a prescrição arguida pela ré.

Consta dos autos que a CEF, por falhas tecnológicas, creditou em duplicidade o valor referido, a primeira, em 24/08/2005 e a segunda, em 25/08/2005, gerando assim uma duplicidade de lançamentos na conta da cliente. Em 1ª Instância, a Caixa não logrou êxito pois, segundo o juiz, o fato gerador da pretensão ocorreu em agosto de 2005 e a CEF somente ajuizou a presente ação de cobrança em abril de 2009, quando já esgotado o prazo que dispunha para pleitear a restituição de valores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença está correta ao aplicar o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de três anos para ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que a ação se refere à restituição de importância originária de venda de imóvel, conforme alegado pela autora e que foi creditada em duplicidade na conta da correntista.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento á apelação da CEF por entender que não se aplica ao caso dos autos a prescrição quinquenal prevista no art. 23 da Lei n. 8.429/1992.

Processo nº: 2009.33.00.004999-2/BA