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Pessoa instruída, com manual à disposição, deve saber que quadriciclo é "off-road" - TJSC

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itapoá que negou indenização por dano moral pleiteada por consumidor que adquiriu um quadriciclo em 2010, mas foi impedido de fazer licenciamento e obter emplacamento para trafegar nas vias públicas de sua cidade. Sua principal reclamação consistiu na ausência da informação de que o veículo era para uso exclusivo "off-road" - em tradução literal, fora da estrada.

O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, considerou não haver dúvidas, de acordo com os autos, de que o manual do proprietário foi devidamente entregue ao apelante no momento da aquisição do quadriciclo. Nele consta claramente que o equipamento foi projetado e fabricado somente para uso "off-road", tanto que seus pneus não foram feitos para vias pavimentadas e o veículo não possui piscas e outros dispositivos de segurança necessários para trafegar em vias públicas. "Se necessitar atravessar uma via pavimentada ou pública, desça e empurre o quadriciclo", acrescentou Beber.

Para o relator, outro fato que merece destaque foi o pedido de indenização ter sido ajuizado apenas dois anos após a aquisição do produto e sem qualquer informação sobre a data em que o autor tentou regularizar o quadriciclo no Detran, além de não apresentar quaisquer documentos nesse sentido. "Não obstante sustente o apelante que teve violado seu direito de informação, ao argumento de que não foi cientificado acerca das especificidades do produto adquirido a contento, não há no caderno processual nenhum indício de prova que minimamente respalde a sua pretensão reparatória", ponderou o magistrado.

Para Beber, aliás, não é crível que uma pessoa instruída, qualificada como administrador de empresas, ao adquirir um produto de valor considerável (R$ 22.500), não tenha procurado inteirar-se das utilidades que poderiam ser extraídas do produto adquirido, ao deixar de indagar ao vendedor especificamente acerca dos atos de emplacamento do veículo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500008-67.2012.8.24.0126).