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STF suspende decisão que estendia parcela salarial aos professores da rede estadual de SP - STF

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão judicial que estendeu a todos os professores da rede estadual paulista parcela complementar estabelecida para elevar o vencimento básico inicial da carreira até o piso salarial nacional. Ao deferir medida cautelar na Suspensão de Liminar (SL) 1149, apresentada pelo Estado de São Paulo, a ministra constatou que a manutenção da decisão da Justiça estadual importaria grave risco de lesão à ordem e à economia públicas.

Na instância de origem, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo ajuizou ação civil pública para que fosse reajustado o vencimento inicial da carreira de magistério estadual em 10,15%, de forma a adequá-lo ao piso salarial nacional dos professores, com a incidência desse percentual de reajuste sobre os demais níveis, faixas e classes que compõem a carreira. Na ocasião, a entidade questionou decreto estadual que criou abono pecuniário para complementar os vencimentos dos professores cujo enquadramento na carreira correspondesse a vencimento inferior ao estabelecido no piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.

O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar e, na sequência, julgou procedente o pedido para determinar o reajuste do salário-base inicial dos professores estaduais, incorporando ao salário-base o abono estabelecido no decreto estadual com repercussão na carreira e nas demais vantagens. Essa decisão foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Enquanto aguarda o processamento do recurso extraordinário interposto ao STF, o Estado de São Paulo apresentou o pedido de suspensão de liminar sob o argumento de que a decisão questionada resultaria no acréscimo de R$ 1,6 bilhão nos gastos de pessoal do estado, elevando o valor total da despesa com pessoal para aproximadamente R$ 72 bilhões, o equivalente a 46,73% da receita corrente líquida, ultrapassando assim os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com risco de colapso nas finanças públicas.

Medidas excepcionais

Em um exame inicial do caso, a ministra constatou nos autos o risco de lesão a regras legais específicas e, ainda, que a manutenção da decisão questionada e consequente extensão de índice de reajuste a toda a carreira de magistério público estadual importaria grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. Ela explicou que o estado não questiona, no pedido de suspensão de liminar, o reajuste concedido aos professores que recebem menos que o piso nacional e nem a repercussão do abono complementar nas demais parcelas remuneratórias de seus servidores, mas apenas a extensão desse reajuste aos demais integrantes da carreira, cujos rendimentos superam o piso legalmente estabelecido.

"A pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado", observou a ministra.

Para a ministra Cármen Lúcia, a proporcionalidade matemática entre os diversos níveis da carreira, alegada pelo sindicato, não parece configurar fundamento suficiente para se estender linearmente o índice de reajuste devido aos professores que ilegalmente recebiam remuneração inferior ao piso nacional. Esse entendimento, segundo a presidente, faria com que o aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixasse de constituir piso e se tornasse reajuste geral anual do magistério, alcançando estados e municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além disso, a presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão.