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Gestante empurrada por patrão tem deferidas rescisão indireta e indenização por danos morais - TRT3

Na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz titular Antônio Neves de Freitas investigou as causas que teriam levado uma trabalhadora gestante a bater com a barriga na mesa, o que, conforme pontuou, poderia ter gerado consequências mais graves, como o aborto. Em sua ação, a gestante denunciou que foi agredida e empurrada pelo empregador. Em sua defesa, o patrão negou a ocorrência de agressão física. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o patrão ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.

A gestante relatou que trabalhava numa fazenda e estava limpando a ordenhadeira quando foi chamada no escritório do fazendeiro, que pretendia acertar o pagamento mensal atrasado. Ao examinar os holerites, a gestante questionou os valores registrados e se opôs ao desconto salarial, afirmando que houve justificativa para as suas faltas, como dias de repouso semanal, exames e consultas médicas, em razão da gravidez, de 32 semanas, na época. Segundo os relatos da gestante, nesse momento, o patrão avançou em direção a ela para tomar os documentos, o que fez com que ela se desequilibrasse e batesse com a barriga na quina de uma mesa. Depois disso, a gestante relatou que teve dores abdominais e precisou procurar atendimento médico, tendo ficado em observação no hospital por algumas horas, já que sua gravidez era de risco. Depois desse episódio, entrou em licença maternidade, voltando a trabalhar por alguns dias, quando venceu o benefício.

Analisando a versão apresentada pela própria gestante e registrada no boletim de ocorrência, somada aos depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que não foi bem uma "agressão física", como alegado. Isso porque, conforme constatou o julgador, ficou comprovado que foi a própria gestante quem se desequilibrou e bateu com a barriga na mesa, não chegando a ocorrer a alegada agressão física. "Na verdade, o que se nota é uma dose de intolerância e a total falta de capacidade das partes em resolver um problema aparentemente simples - equívoco no valor do salário do mês de novembro registrado no respectivo recibo, em virtude de faltas ao trabalho -, o que gerou um estado de animosidade que extrapolou o limite de controle das ações, ambos tendo disputado, indevidamente, a posse ou o manuseio dos documentos que deveriam ser assinados pela obreira", completou.

Entretanto, o julgador observou que, se por um lado não houve agressão, por outro, há de ser definido o causador do ato que teria levado a trabalhadora a bater com a barriga na mesa, o que poderia ter gerado consequências mais graves, até mesmo um aborto. A simples análise da sequência dos fatos levou o magistrado a concluir que ocorreu imprudência por parte do fazendeiro, que não soube agir com o cuidado necessário ao se dirigir a uma mulher grávida, o que, na sua visão, é motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato. "No entendimento deste Juízo, o réu agiu de maneira imprudente, dirigindo-se com certa brutalidade contra a empregada grávida, com a finalidade de tomar-lhe os documentos, fazendo com que ela batesse com a barriga na mesa", ponderou.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou, entre outras coisas, a possibilidade de superação psicológica, principalmente porque não ocorreu o aborto e a criança nasceu com saúde. O julgador enquadrou a situação vivenciada pela trabalhadora no inciso III do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza leve). A sentença foi proferida no dia 01/04/2018, quando ainda não havia terminado o prazo de validade da MP 808/2017, o que ocorreu somente no dia 23/04/2018. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.