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Empresa é condenada a pagar seguro de vida a beneficiário - TJMG

Uma seguradora foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização de seguro de vida ao beneficiário de uma mulher. Pela via administrativa, a seguradora havia alegado doença pré-existente da cliente e negou o pagamento. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Na sentença, o juiz negou os pedidos de indenização securitária e por danos morais porque entendeu que a perícia confirmou a doença pré-existente, ainda que tenha ocorrido omissão da seguradora no preenchimento do contrato.

No julgamento do recurso interposto pelo beneficiário, o desembargador Amorim Siqueira determinou o pagamento do seguro de vida e negou o pedido de indenização por danos morais.

O magistrado considerou que, apesar de a seguradora ter alegado a má-fé da segurada, não provou a conduta reprovável da cliente. "Em que pese a perícia constatar que a segurada já padecia das moléstias que ocasionou seu falecimento, anteriormente à contratação do seguro, a apelada [seguradora] não trouxe aos autos a declaração pessoal de saúde da consumidora", afirmou.

Além disso, o relator observou que constava na apólice a seguinte observação: "Segurado possui sobrepeso. Favor submeter proposta à área técnica para análise de aceitação". Como a seguradora, mesmo com tal observação, passou a receber a mensalidade do seguro, conclui-se que o contrato foi aceito depois de realizada a avaliação da proposta. "Supõe-se que também foram analisadas as informações que foram repassadas no questionário de risco, documento esse que em momento algum foi juntado aos autos pela maior interessada em provar a má-fé no seu preenchimento", afirmou o relator.

Quanto aos danos morais, Amorim Siqueira entendeu que ficou comprovado um mero dissabor, "pois o ocorrido não demonstrou resultar em transtorno psicológico de grau relevante a desencadear indenização por abalo moral".

Os desembargadores José Arthur Filho e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Processo: 1731873-65.2011.8.13.0024