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Reconhecido direito da autora de repetição dos valores da contribuição previdenciária sobre o pro labore - TRF1

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou procedente o pedido da autora objetivando a repetição dos valores da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos autônomos, administradores e avulsos, instituída pela Lei nº 7.787/1989 (declarada inconstitucional pelo STF em 1995), no período de setembro de 1989 a março de 1995, compensando-se os valores do indébito com contribuições previdenciárias administradas pelo INSS. O Colegiado, no entanto, reduziu o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença.

No recurso, a União alegou que a sentença reconheceu um segundo marco interruptivo da prescrição, contrariando, dessa forma, o disposto no Decreto nº 20.910/32, segundo o qual a prescrição apenas poderá ser interrompida uma vez. O argumento foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

"Note-se que, analisando-se todos os marcos temporais (setembro de 89 a dezembro de 91; dezembro de 95 a outubro de 97; e por fim, novembro de 2007 a setembro de 2009), não restou configurado em nenhum deles, lapso superior ao quinquênio legal, razão pela qual não há o que se falar em prescrição da presente ação de repetição", explicou a magistrada em seu voto.

Quanto ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores.

Honorários - A magistrada esclareceu que a condenação em verba honorária deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a justa remuneração e a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado.

"Observadas as variáveis legais, o valor atribuído à causa, e a orientação pacífica desta Corte, não há como manter os honorários advocatícios fixados na sentença (5% sobre o valor da condenação) sem ferir as normativas da espécie, sendo razoável a sua fixação em 3% sobre o valor da condenação, em desfavor da Fazenda Pública, atendendo aos princípios da equidade e razoabilidade (valor da causa: R$ 3.075.963,26)", finalizou.

Processo nº: 13728-25.2009.4.01.3300/BA